Victor Humberto Maizman
Além do alto preço do arroz que tive a oportunidade de escrever anteriormente, agora é a vez do cimento, ou melhor, da falta desse insumo imprescindível para a construção civil.
E pela regra do mercado, se há escassez de um determinado produto, mormente o essencial, o preço dispara, justamente em razão do aspecto da demanda.
Pois bem, a livre iniciativa trata da liberdade de exercer qualquer atividade econômica, profissional e de contrato, em regra, sem a interferência do Estado. É garantida pela Constituição Federal, devendo ser praticada em atenção às normas estatais impostas para regular aquela atividade econômica específica que são criadas visado a manutenção de um ambiente econômico equilibrado.
No tocante a livre concorrência debruça-se em resguardar um mercado competitivo com a participação de diversos agentes para que o consumidor possa escolher qual melhor lhe convém.
Então, tanto a regra da livre iniciativa, como também da livre concorrência, são princípios que visam evitar que certos agentes econômicos imponham preços, produtos e serviços e que os consumidores tenham maior opção de oferta, além de endossar investimentos na melhoria dos produtos.
Assim, o Estado atua para assegurar o cumprimento da livre iniciativa e concorrência para o equilíbrio do mercado econômico.
Portanto, cabe ao Poder Público aferir os motivos que levaram a escassez do produto, a fim de verificar se não há abusos por aqueles que fazem parte da cadeia econômica, desde o fabricante até o varejista.
Essa fiscalização é importante para descobrir de fato se não há, como já aconteceu outrora, de grupos econômicos buscarem de formam abusivas, repita-se, provocar o aumento do preço do produto.
Nesse sentido, cabe além dos órgãos de proteção ao consumidor, também ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério de Justiça, cuja função é analisar de forma pormenorizada qualquer movimento que venha a cercear a livre concorrência.
De todo exposto, a intervenção estatal nesses casos em que venha a prejudicar o livre mercado, a livre concorrência, o aumento abusivo de preços, a escassez de produtos, é de fato uma imposição da própria Constituição Federal, não se tratando de uma faculdade do Poder Público, mas sim um dever, ou como os especialistas chamam, um poder/dever estatal, não podendo ser reduzido a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um mecanismo destinado apenas a ter um caráter figurativo.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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