Da Redação
O Governo do Estado editou novo decreto, que permite a retomada do funcionamento de serviços considerados não essenciais em Cuiabá e Várzea Grande - leia-se pontuando a manutenção de regras no combate à pandemia do coronavírus.
Para a nova medida, Mendes considerou atenuante sobre os resultados nos municípios - com redução de número de mortes por covid-19 - por exemplo na Capital.
Em trecho do Decreto assinala que "considerando que o índice de isolamento social em Cuiabá e Várzea Grande se mantem entre 35% e 40% durante os meses de junho e julho, mesmo com a variação da classificação de risco entre alto e muito alto, com as respectivas medidas não farmacológicas de restrição à circulação de pessoas".
Na noite de ontem, a Justiça determinou a prorrogação da quarentena nas duas cidades - acatando pedido do Ministério Público - por mais 14 dias.
Confira pontos do Decreto:
Altera o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a sensível adesão da população matogrossense aos novos costumes de autoproteção e higiene, com o uso máscaras, álcool a 70° em gel e distanciamento mínimo entre as pessoas;
CONSIDERANDO que o índice de isolamento social em Cuiabá e Várzea Grande se mantem entre 35% e 40% durante os meses de junho e julho, mesmo com a variação da classificação de risco entre alto e muito alto, com as respectivas medidas não farmacológicas de restrição à circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmados de Covid-19 e de hospitalizações em enfermaria e UTIs no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que estão sendo ofertados pelo Estado de Mato Grosso e por alguns Municípios, semanalmente, novos leitos de UTIs, com calendário de novas aberturas que se estenderá até o dia 04 de agosto de 2020;
Serviços não essenciais:
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;
Art. 4º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;


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