Bruno Sá Freire Martins
O questionamento apresentado se refere a uma situação onde a mulher recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu primeiro marido pelo Regime Próprio de um Estado e casou-se novamente, desta vez com um militar.
Tendo este falecido após a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19, fato este que gerou a dúvida quanto a possibilidade de recebimento das duas pensões.
Inicialmente, é preciso destacar que com a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19, as novas regras de acúmulo de benefícios previstas em seu artigo 24 tornaram-se obrigatórias para todos os Entes Federados e são de aplicação imediata.
Motivo pelo qual pode-se dizer que a dúvida é bastante pertinente, ainda mais que o dispositivo afasta claramente de sua aplicação apenas os casos de direito adquirido ao benefício antes do advento da Emenda, o que não é o caso, já que conforme dito, o óbito do segundo marido ocorreu após a reforma entrar em vigor.
Por outro lado, seu texto estabelece que:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
E ao se analisar o texto, constata-se que a regra é a vedação, entretanto seu § 1º é claro ao permitir que sejam recebidas duas pensões por morte em decorrência do falecimento de ex-maridos ou ex-companheiros, quando estavam forem devidos por regimes diferentes.
No caso em questão a primeira pensão vem sendo paga por um Regime Próprio estadual e no segundo será devida pelo Regime dos Militares, sem aqui entrar na discussão se se trata de um Regime Próprio ou não.
Então, com base no dito parágrafo é possível concluir que essa senhora terá direito ao recebimento cumulado dos dois benefícios, sendo que o de menor valor não será recebido integralmente, conforme impõe o § 2º mencionado expressamente no dispositivo autorizador.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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