Victor Humberto Maizman
Tenho reiterado quanto a mudança do mercado em razão das inovações tecnológicas, principalmente quanto a praticidade e economicidade da oferta de bens e serviços através de plataformas digitais.
Hoje em dia, não apenas a forma de comunicação se tornou mais ágil e acessível, como também no tocante o transporte urbano, em especial com a sedimentação do serviço de Uber e similares.
Nesse contexto, surgem as plataformas virtuais que oferecem a locação de imóveis residenciais, por curta temporada, tal como o Airbnb, cuja praticidade é também impressionante, pois o aluguel pode se resumir apenas em um cômodo da casa ou apartamento.
Porém, sem prejuízo dessa praticidade rentável para o proprietário do imóvel e econômica para o locatário, denota-se a possibilidade do Poder Público em buscar regular e fiscalizar a atividade.
Pois bem, do ponto de vista tributário, é importante ressaltar que a atividade de locação não é fato gerador de qualquer tributo hoje possível de ser exigido, ou seja, não pode ser exigido imposto sobre a locação conforme já decidido pelos Tribunais Superiores ao interpretar a Constituição Federal.
Já no tocante à relação entre o locador e o locatário, depreende-se importante salientar que a Lei do Inquilinato de 1.991 não traz um artigo sequer prevendo tal modalidade locatícia, não afastando, contudo, a sua aplicabilidade de forma analógica até que a mesma seja atualizada com a presente inovação.
Noutra vereda, também é objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça a discussão se eventualmente o regulamento do condomínio pode proibir tal atividade.
Contudo, parece evidente que a proibição da exploração econômica do imóvel fere o direito de propriedade, não havendo assim, qualquer previsão legal que proíba o condômino de exercer o regular direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica.
Independente dessas questões, ainda os Tribunais devem enfrentar se recai sobre as empresas que disponibilizam as respectivas plataformas virtuais, a responsabilidade civil por eventuais vícios quanto à atividade contratada.
De todo exposto, conjuntamente a evolução tecnológica e os anseios da sociedade em consumir serviços, produtos e qualquer outra modalidade de negócios por meio das plataformas virtuais, caberá ao Poder Público se adequar à nova realidade para que seja propiciada a todos a irrenunciável segurança jurídica.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Desvios de emendas: STF marca para quinta interrogatório de deputados
Obesidade vai além de comer menos e se exercitar mais
Estado: Van Rosa do SER Família Mulher reforça políticas no interior
A propaganda é a alma do negócio, mas com saúde não se brinca
Clima extremo e o papel do seguro: uma ferramenta essencial para o Brasil do futuro
Representante do Tesouro Nacional: MT tem feito um trabalho brilhante
Polícia Civil confirma prisão de acusados de extorsão de fazendeiro
Lula reafirma soberania e diz que Brasil não aceitará ofensas
Combate ao tráfico: Operação da PC derruba facção em Cuiabá
Estado amplia Educação Profissional e Tecnológica; meta 15 mil novas vagas