• Cuiabá, 27 de Agosto - 2025 00:00:00

Meu marido faleceu e meu processo de pensão está em andamento, serei atingida pela Reforma?


Bruno Sá Freire Martins

                        Um número significativo de pessoas tem apresentado uma série de dúvidas acerca dos efeitos da reforma e de seu alcance e uma das mais comuns reside no fato de o quanto ela pode atingir aqueles servidores ou dependentes que se encontram com seus processos em andamento.

                        Como se dá no questionamento lançado no título.

                        No caso em questão pode-se concluir que o falecimento do servidor se deu em data pretérita a entrada em vigor, ou seja, durante esse período em que o texto ainda continua em apreciação no Congresso Nacional.

                        Nesse caso, é bom ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que:

Súmula 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

                        Conclusão essa que não poderia ser outra à medida que o fato gerador do direito ao benefício para os dependentes do servidor se materializa com o seu falecimento, ou seja, é a partir desse momento que se deve verificar a presença ou não dos requisitos para a sua concessão.

                        E, partindo dessa premissa, ao se consultar o texto que se encontra em debate no Congresso Nacional encontra-se a previsão de que:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

                        Ou seja, há dúvidas de que os benefícios devem serão regidos pela legislação em vigor na data do óbito e não pela legislação em vigor no momento da sua concessão.

                        Portanto, pouco importará se o processo administrativo de pensão por morte estará em trânsito ou mesmo se já foi protocolado, pois em se comprovando que o falecimento se deu antes da Proposta se tornar Emenda as leis que regerão sua concessão serão aquelas que valiam no período pretérito.

                        É preciso destacar ainda que a entrada em vigor da Emenda afeta diretamente apenas aos servidores federais e seus dependentes, no caso de servidores estaduais e municipais e respectivos dependentes, tal alteração somente será validada após a respectiva adoção da regra pelo Ente Federado.

                        Momento em que também deverá ser observada essa regra alusiva a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador, independentemente do momento em que se dará a concessão da pensão por morte.                  

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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