Da Redação - FocoCidade
A Justiça determinou a suspensão dos atos relativos à eventual nomeação e posse do deputado Guilherme Maluf (PSDB) na vaga do Tribunal de Contas do Estado (TCE), atendendo em caráter liminar ação interposta pelo Ministério Público Estadual.
Na decisão, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, destaca que "defiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que os requeridos Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes Ferreira e Gonçalo Domingos de Campos Neto se abstenham de nomear e dar posse ao requerido Guilherme Antônio Maluf, indicado pela Assembleia legislativa do Estado de Mato Grosso, sob pena de execução específica, sem prejuízo de apuração de responsabilização civil e criminal".
O magistrado ressalta que "observando-se prazo de, pelo menos 20 dias de antecedência, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do que dispõem ps artigos 335 e 344 ambos do Código de Processo Civil".
Trecho pontua que "com efeito, a indicação e a escolha para o cargo de Conselheiro é ato vinculado e não discricionário, pois exige o cumprimento de certos requisitos explicitados tanto na Constituição Federal quanto na Estadual".
O MP ressaltou na ação o fato de Maluf figurar na condição de réu em processo decorrente da Operação Rêmora, nas investigações sobre supostos desvios de recursos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), na administração Pedro Taques.
Outros pontos questionados se referem ao não cumprimento, segundo o MP, do rito técnico aos preceitos que devem ser cumpridos por um indicado à cadeira na Corte de Contas.
“Não pode ser considerado dono de reputação ilibada aquele sobre o qual pesa não só um processo judicial, mas também um processo administrativo de tomada de contas que visa apurar a malversação de dinheiro público”, afirmou o magistrado.
Acrescentou, ainda, que “a qualidade de médico ou mesmo o exercício de mandato legislativo, não comprovam, por si, ser detentor de notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, requisito exigido pelo art. 49, inciso II, Constituição Federal”.
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