• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Tribunal de Justiça mantém condenação de vice que falsificou assinatura de prefeito


Da Redação - FocoCidade

Tribunal de Justiça manteve condenação do ex-vice-prefeito e o ex-secretário de Administração, Planejamento e Finanças que falsificaram a assinatura do prefeito da cidade de Curvelândia à época, Elias Mendes Leal Filho. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Assim foi negado recurso da defesa de João Edilson Bergamo, à época vice-prefeito de Curvelândia, além de Mário Martinez, secretário de Administração, Planejamento e Finanças do município (2008).  

No recurso n. 23944/2018, os réus buscavam a não condenação pelo crime de peculato, entretanto, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, ressaltou que as circunstâncias são suficientemente incriminatórias.

Segundo o processo, em 4 de novembro de 2008, os réus expediram o Decreto 39/2008, conferindo poderes ao ex-vice-prefeito para “assinar ordens de pagamentos, cheques bancários, transferência bancária e toda a documentação bancária pertinente a convênios.” Para tanto, eles falsificaram a assinatura do então prefeito Elias Mendes Leal Filho para conferir maior legitimidade ao documento.

Em seguida, os dois réus foram à agência do Banco do Brasil com a finalidade de movimentar a conta bancária do município. Depois de várias ações, eles geraram um desfalque ao município de R$ 175 mil.

Durante o desenrolar do processo, o ex-secretário confessou ao juiz de Primeira Instância que as acusações eram verdadeiras; admitindo que foi o mentor da empreitada criminosa, tendo em vista que na época surgiu a oportunidade, ele passava por dificuldades financeiras e ainda ganhava muito pouco. Também o ex-vice-prefeito assegurou que na ocasião do ocorrido sabia de todo o esquema, tanto é que ele e os outros acusados emitiram cheques, com a assinatura adulterada, e depositaram em suas contas correntes.

De acordo com o relator Paulo da Cunha, embora devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e peculato, é crível admitir que a falsificação e a utilização de documento público estavam voltadas para a prática do crime de peculato – subtração de dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da ‘facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

“Vale dizer: as condutas de falsificar assinatura em documento público, com o intuito de obter vantagem, induzindo os funcionários da instituição financeira a erro, para liberar valores das contas bancárias do Município, tratou-se de crimes-meio necessários à perpetração do crime-fim – peculato –, razão pela qual não há que se punir os réus pelos três crimes, por não terem sido praticados de forma autônoma.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado e Gilberto Giraldelli.

 

Com informações TJ




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