• Cuiabá, 11 de Setembro - 2025 00:00:00

TRE nega ação do MP Eleitoral contra Sachetti e Serys por suposto "derrame de santinhos"


Da Redação - FocoCidade

Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral contra os então candidatos ao Senado, Adilton Sachetti e à Câmara Federal, Serys Slhessarenko, nos quadros do PRB-MT, por suposta prática de propaganda irregular por derrame de santinhos nas eleições 2018. 

No caso de Sachetti, o MP Eleitoral sustentou ter ocorrido a suposta irregularidade no dia das eleições, 7 de outubro.   

"No dia 7 de outubro de 2018, domingo (data do 1º turno da eleição geral), durante o período de votação, na frente das Seções Eleitorais localizadas na Escola Municipal Cândido Mariano da Silva Rondon, Escola Estadual Dom José do Despraiado e proximidades do Instituto Nacional de Previdência Social (Centro) foi constatado o deliberado descumprimento da Lei n.º 9.504/97, da Resolução nº 23.551/2017-TSE e da Recomendação nº 14/2018-PRE/MT – essa última previamente entregue aos representantes de todas as coligações e partidos políticos - mediante a realização da prática conhecida como “Voo da madrugada”, com o derramamento de “santinhos” na noite de sábado para domingo, bem como durante o próprio período de votação, entre as 08:00 e às 17:00 do domingo. b. O resultado da atuação ilícita resultou na poluição ambiental por meio de propaganda eleitoral amplamente espalhada nesse Município, conforme evidenciam os registros fotográficos e vídeo que acompanham a presente representação".

Na decisão negativa, o juiz auxiliar da propaganda, Mário Roberto Kono de Oliveira, considerou "a insuficiência da caracterização da conduta vedada".

Em trecho da decisão, pontua que "conclui-se que, no caso em análise, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a caracterização da conduta vedada, não sendo bastante para a caracterização ou constatação de que houve, efetivamente, derrame de santinhos em favor do candidato ora Representado. Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda irregular por apoplexia consubstanciada no derrame de santinhos do candidato e Representado em local de votação ou nas vias próximas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação".

Representação contra Serys Slhessarenko

Na representação contra Serys Slhessarenko, o MP Eleitoral assinala também a suposta prática irregular por derrame de santinhos "em local de votação ou vias próximas", acentuando a finalidade de promover propaganda contrária à legislação. 

Conforme a representação, "consoante demonstram as fotos anexas, na presente data foi feito um intenso derrame de “santinhos” da representada SERYS SLHESSARENKO, nas vias públicas, calçadas e até mesmo no interior de prédios públicos onde funcionam locais de votação das zonas eleitorais desta Comarca, com a inescondível finalidade de promover propaganda eleitoral irregular. A enxurrada de “santinhos” nas vias públicas equipara-se a um derramamento de sangue numa víscera (apoplexia), em virtude dos danos causados ao meio ambiente e ao pleno equilíbrio do processo eleitoral. b. Tal conduta configura grave ilícito eleitoral que, por presunção legal, afeta a normalidade e legitimidade das eleições promovendo às vésperas das eleições derramamentos de Av. Miguel Sutil, nº 2.625, Esq. com a Rua J. Márcio, Ed. Jardim Cuiabá Office & Flat, Jardim Primavera, Cuiabá/MT".

O magistrado, assim como na decisão relacionada a Adilton Sachetti, frisa a insuficiência de provas. 

"Conclui-se que, no caso em análise, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a caracterização da conduta vedada, não sendo bastante para a caracterização ou constatação de que houve, efetivamente, derrame de santinhos em favor da candidata ora Representada. Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda irregular por apoplexia consubstanciada no derrame de santinhos da candidata e Representada em local de votação ou nas vias próximas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação."

A defesa é pontuada pelo advogado, especialista em Direito Eleitoral, Hélio Ramos.




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