Victor Humberto Maizman
Mais uma vez chama a atenção a política de preço imposta pela Petrobrás no tocante o valor dos combustíveis, assim considerados legalmente como produtos essenciais ao consumidor.
Pois bem, pelo sistema atual, a Petrobrás detém legalmente do monopólio para fixar o preço dos combustíveis nas refinarias, cuja sistemática atual decorre do preço do barril de petróleo no mercado internacional e principalmente no tocante a cotação do dólar.
Portanto, quando o valor do dólar aumenta frente o real, consequentemente a Petrobrás majora o preço dos combustíveis junto às refinarias.
Nesse sentido, se a política de preço depende da variação cambial, então indaga-se: e se o preço do dólar baixar?
De fato nas últimas semanas vislumbramos a queda do dólar. A cotação da moeda norte-americana em relação ao real chegou a R$ 4,15, no início de setembro, e despencou para R$ 3,71 em outubro, ou seja, uma queda de 10,6%.
Desse modo, por questão lógica a queda do dólar deveria então resultar na queda do preço dos combustíveis junto às refinarias e, por consequência, junto ao preço final a ser revendido ao consumidor.
Porém, nós consumidores não conseguimos vislumbrar tal movimento, ao contrário do que acontece quando o preço do dólar aumenta, uma vez que logo após a alta da moeda norte-americana sentimos no bolso tal majoração.
Daí chama a atenção o fato de que nos moldes do Código de Defesa do Consumidor resta impositiva a regra de que a política de preços de serviços essenciais deve ser clara e objetiva.
Assim, o consumidor deve saber com clareza como e quando haverá, tanto a majoração como também a redução do preço dos combustíveis.
Aliás, já mencionei em artigos anteriores que combustível é um produto legalmente essencial, devendo à luz das regras previstas na Constituição Federal, ter uma incidência tributária diminuta, o que necessariamente não ocorre!
Sendo assim, cabe não apenas aos órgãos de proteção aos consumidores como o próprio Ministério Público na defesa dos interesses difusos, provocar o Poder Judiciário no sentido de que seja cumprida não apenas o Código de Defesa do Consumidor como também a própria Constituição Federal.
Enfim, se o preço dos combustíveis também está atrelado à cotação do dólar, então dever-se-ia aplicar no caso em questão aquele adágio popular no sentido de que o pau que bate em Chico também bate em Francisco.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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