Bruno Sá Freire Martins
A pensão por morte se constitui em benefício pago os dependentes economicamente do servidor falecido e é regulado pela lei em vigor na data do óbito, conforme estabelece a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
E o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício também deve ser aferido no momento do falecimento do servidor.
Então, a verificação acerca da invalidez ou não do filho maior será verificada no momento em que o servidor falecer, é bem verdade que algumas situações podem gerar controvérsia como é o caso do filho que era menor no momento do óbito e se incapacitou posteriormente, mas ainda quando recebia o benefício.
Agora quando a incapacidade laboral, mesmo para o filho que já é maior, acontece antes do óbito, não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício, em que pese no âmbito do Regime Geral o entendimento ser diferente.
Isso porque, como a pensão destina-se aos dependentes do servidor falecido, presume-se que nem Pai deixaria desamparado um filho que não possui condições de trabalhar, só porque ele já atingiu a maioridade previdenciária.
E como nos casos de filho maior inválido, em regra, a dependência econômica é absolutamente presumida, ou seja, faz-se necessário demonstrar apenas a filiação e a incapacidade, há de se reconhecer o direito ao benefício.
Situação diversa ocorrerá quando o servidor falecer, seu filho já for maior de idade e não for incapaz, mas em razão de fato posterior ao óbito se tornar inválido.
Nesse caso, não poderá ser concedida a pensão em seu favor, pelo simples fato de que no momento em que se deve verificar o preenchimento das exigências legais para a concessão da pensão, o filho maior não se enquadrava nas condições estabelecidas em Lei.
Isso posto, é possível afirmar que se por ocasião do óbito o filho maior for inválido, ainda que essa invalidez, tenha ocorrido após a maioridade, o mesmo fará jus ao benefício.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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