Bruno Sá Freire Martins
A pensão por morte é definida como o benefício destinado aos dependentes economicamente do segurado falecido, sendo essa dependência aferida com base no vínculo de parentesco ou afinidade, quando a lei a considerar como de presunção absoluta, ou, exigindo a comprovação de que o falecido contribuía para o sustento daquele benefício, nos casos de presunção legal relativa.
O fato de a pensão por morte se constituir em benefício destinado ao sustento dos dependentes, faz com que a mesma possua natureza alimentar, o que não significa que ela é considerada alimentos.
Isso porque, sua concessão depende do preenchimento das exigências legais, enquanto que os alimentos são destinados àqueles que comprovarem a sua necessidade e a possibilidade de quem tem o dever de pagá-los.
Entretanto, a natureza alimentar, não escapa as vistas do legislador e do julgador, à medida que estes tem entendido que, em razão da mesma, trata-se de benefício imprescritível, ou seja, pode ser requerido a qualquer tempo.
Prescrevendo apenas as parcelas pretéritas que supere o qüinqüênio entre a data em que se inicia o direito ao benefício e o seu pleito.
Sendo esse, inclusive, o entendimento de Tribunais brasileiros:
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. O direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível, prescrevendo em cinco anos apenas o direito às prestações não paga e não reclamadas à época própria. Preliminar afastada. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Pensão por morte pleiteada pela filha em virtude do óbito de sua mãe, pensionista de servidor público estadual. Necessidade de demonstração da dependência econômica. Art. 147, inciso IV, da Lei Complementar nº 178/80. A dependência econômica dos pais não é presumida e deve ser comprovada. Falta de comprovação de que recebia auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta lhe acarretaria desequilíbrio sensível nos seus meios de subsistência. Invalidez não caracterizada à data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1004680-76.2014.8.26.0048; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1439299/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)
Assim, o fato de o falecimento ter se dado a mais de 5 (cinco) anos não impede a concessão da pensão por morte, afetando apenas o direito ao recebimento dos valores não recebidos desde o marco inicial do direito à pensão por morte.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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