Alex Cardoso
Apesar de o Brasil nunca ter passado por uma fase de recuperação de crédito tão favorável como hodiernamente, o que se constata, é que o credor não usa a amplitude de ferramentas e instrumentos jurídicos que tem à disposição.
Já diz o bracardo jurídico que “o direito não socorre aos que dormem”. Pensamento que se aplica na relação creditícia, já que o credor desidioso não alcançará os mesmos resultados daqueles que usam todas as prerrogativas para a satisfação de seus créditos.
Nos últimos 15 anos, presenciamos uma grande leva de créditos concedidos pelo sistema financeiro e segmentos empresariais. Mas, o estimulado endividamento impôs seu preço, fazendo com que a legislação se atualizasse, aumentando a segurança jurídica do credor e diminuindo o chamado "default" na relação creditícia.
O judiciário vem se modernizando e tornando os processos mais eficazes. As relações de consumo bancário, por exemplo, hoje são tratadas em varas especializadas. O magistrado precisou especializar-se nas demandas atinentes às varas de direito bancário e a segmentação vem trazendo maior qualidade, eficiência e profissionalização na tramitação desses processos.
Com o advento da lei nº 10.931/04, (Cédula de Crédito Bancário), passou-se a substituir outros instrumentos menos eficientes pela CCB, sobretudo para os créditos com garantia de imóveis.
No que se refere aos financiamentos de veículos, a nova lei de busca e apreensão (13.043/14), tornou a defesa do devedor contumaz quase que restrita à brincadeira de “pique esconde”, já que ele não consegue manter-se na posse do veículo, mesmo adimplindo as parcelas vencidas.
É preciso destacar que, noutros tempos, a obtenção do acesso judiciário gratuito era quase que uma regra em favor do consumidor. Hoje não. O Novo Código de Processo Civil (CPC), trouxe previsões específicas ao autor da ação, que precisa se empenhar muito mais para comprovar a necessidade da gratuidade. Por outro lado, inexistem dificuldades financeiras para a maioria dos credores, deixando-o em privilégio na disputa pela satisfação do crédito concedido.
E não é só, o novo CPC (2016), veio para sacramentar essa mudança de comportamento, contemplando inovações tênues, porém cruciais, que passaram a dar maior segurança e celeridade nos processos judiciais com objeto na recuperação de créditos. Dentre as inovações, está a possibilidade de citação do devedor por meio de porteiros, o requerimento de certidões de dívida, a inclusão judicial do devedor no cadastro de inadimplentes, e até mesmo a intimação nos processos de execução com penhoras em contas correntes (Art. 854 CPC). Tudo isso para tornar os processos judiciais mais eficientes, justos e céleres.
Então, será que mesmo diante de tanta inovação, os credores e devedores estão atentos às mudanças? O comportamento objetivado pelas alterações legais na sociedade, ainda ocorrem a “conta gotas”, mas, graças especialmente à revolução tecnológica, isso vem mudando aos poucos. Mesmo assim, empresários e consumidores, ainda em sua grande maioria, encontram-se às margens da postura atualizada, em que “o crédito não esta mais para o calote”.
Afinal, ao credor, compete o investimento nas ferramentas e instrumentos para recuperação de créditos, aprimorando inclusive os seus modelos para concessão e formalística de crédito. Já ao devedor, cabe o uso do crédito de forma responsável e planejada, pois a ética nas relações comerciais de modo em geral, deve ser o empenho de todos, já que a inadimplência é um problema social grave, que fomenta o desemprego, a inflação e a recessão econômica.
Alex Sandro Rodrigues Cardoso - Advogado e Consultor de Crédito e Riscos.
E-mail: alex.cardoso@cardosorodrigues.com.br-


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