Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça negou recurso da prefeita de Juara, Luciane Bezerra, que tenta retornar ao cargo após afastamento previsto em decisão de piso, em atendimento à ação do Ministério Público Estadual (MPE) que aponta suposta fraude em licitação na gestão municipal. Luciane nega as acusações, assinalando que no decorrer das investigações deverão ser pontuados devidos esclarecimentos sobre a transparência do ato em questão.
A decisão é do desembargador Márcio Vidal, que desconsiderou os argumentos da defesa. “O que se tem, portanto, nessa quadra inicial de análise recursal é a de que a manutenção do ato impugnado não lesa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que reduz a um patamar de probabilidade recursal pelo Colegiado. Com isso, a excepcionalidade do afastamento, pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, não configura de todo desarrazoado.”
O magistrado assinala que “o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados sobre o tema em mesa assentou “só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual” (AgRg na MC nº 3.048, Rel. Min. José Delgado, DJ 06/11/2000).”
Assim, pontua a negativa ao recurso. “Com efeito, a decisão deve ser mantida, neste momento recursal. Forte nessas razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão combatida, implicando na manutenção da indisponibilidade de bens e do afastamento da Chefe do Executivo Municipal de Juara.”
No dia 20 de fevereiro, o vice-prefeito de Juara, Carlos Sirena, assumiu o comando interino do município após determinação da Justiça de afastamento das funções da prefeita Luciane Bezerra e do secretário de Administração, Antonio Batista da Mota, pelo prazo de 180 dias.
Em nota, Luciane assinalou que iria recorrer da decisão, ressaltando que "até porque em nenhum momento nós fomos acusados de desvio, mas sim de falhas de procedimento, de falhas administrativas. Se houve erro, vamos assumir administrativamente, e dentro de uma gestão isso pode ser sanado."
A indisponibilidade de bens atinge o montante de R$ 129.710,26 mil. A decisão liminar foi proferida pelo magistrado Alexandre Sócrates Mendes, da 2ª Vara da Comarca de Juara nos autos da ação civil pública (Código 105731).
Confira a decisão do TJ
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL
Agravo de Instrumento nº 1002055-94.2018.811.0000
Processo originário: Ação Civil Pública nº 1005-93.2018.811.0018 (Código nº 105731)
Agravante: Luciane Borba Azoia Bezerra
Agravado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Terceiro Interessados: Município de Juara e outros.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luciane Borba Azoia Bezerra, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juara/MT, que nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 1005-93.2018.8.11.0018, deferiu a tutela antecipada, para determinar a indisponibilidade de bens e seu afastamento da função de Prefeita do Município.
Sustenta a Agravante que a decisão recorrida não tem respaldo legal, tendo em vista que a Lei de improbidade Administrativa, sob nº 8.429/1992, prevê que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 20 da legislação especial.
Aduz também que a medida provisória, reveste de caráter excepcional (parágrafo único do artigo 20, da LIA), podendo ser decretada se for necessária à preservação da instrução processual, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa quadra, argumenta a Recorrente que a decisão fundamentou-se em indícios superficiais de coação sobre os servidores públicos da prefeitura, que destoam da realidade, razão pela qual pugna pela reforma da decisão impugnada.
Posto isso, deduziu, nestes autos de Agravo de Instrumento, o seguinte pedido:
a) deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, haja vista a presença incontestável dos seus requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, aqui pautadas na probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil e incerta reparação (...).
Juntou cópia dos autos da ação originária.
Passo à análise do pedido de liminar.
É a síntese. Decido.
Pretende o Agravante o deferimento da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, que determinou o afastamento da Recorrente, atual gestora do Município de Juara, ao argumento de ocorrência de dano grave e de difícil reparação, para a municipalidade e os munícipes.
Faço uma breve retrospectiva histórica dos fatos e atos que deram ensejo a este recurso.
No juízo singular, o Ministério Público protocolou a Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, contra a Agravante, Isac Pintor, Cleirton Sinhorin, Antônio Batista da Mota, Leonardo Fernandes Maciel Esteves, Joaquim Tolovi Junior, Elizeu do Nascimento Silva, Meritawara Nibetad Baganha, Flavia Cavichioli da Silva, C. Cândido de Souza – EPP, Claudinei Candido de Souza, Lourival de Souza Rocha, Maikon Cleomir Brustolin, Dilson Pedro Banowaki e o Município de Juara.
O fato descrito na inicial é uma espécie de fraude da licitação – tomada de preços nº 006/2017/SECAD, que tem como objeto a reforma da Escola Municipal Francisco Sampaio no Distrito de Paranorte, na qual, a empresa C. Candido de Souza – EPP, consagrou-se vencedora, pelo valor de R$55.517,16 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e dezessete reais, e dezesseis centavos).
Extrai-se pela extensa narrativa dos fatos pelo Parquet, que em razão da referida instituição de ensino encontrar-se em precárias condições de estrutura física, elétrica e hidráulica, ajuizou a Ação Civil Pública, nº 2680-62.2016.8.11.0018, para reparar aqueles defeitos. Nesse processo, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, com o Município que se comprometeu em entregar todo o material solicitado pela Prefeitura, no valor orçado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme planilha do engenheiro civil Joaquim Tolovi Júnior. O referido material foi entregue em 12/07/2017, conforme a declaração de recebimento de mercadorias.
Registrou ainda, na exordial, que a escola possuía telhas novas e toda a madeira necessária para a reforma do teto seria doação das madeireiras do Distrito de Paranorte.
Relata o Autor, desta ação originária, que houve sucessão de ocorrências que atrasaram o início das obras, embora a direção da Escola tenha informando que se deu em 27/09/2017.
Sobreveio a notícia de que no dia 26/10/2017, a Prefeitura estaria realizando um procedimento licitatório de tomada de preços, para a contratação de pessoal para a reforma da Escola Municipal Sampaio, mesmo com as obras em andamento desde um mês atrás.
Constou noticiário publicado no dia 13/11/2017, no site www.acessenoticias.com.br, em que o Secretário Municipal de Educação, Isac Pintor, informou que a reforma havia sido iniciada, com a previsão de conclusão até o início letivo do ano sequente.
De acordo com o narrado, o Ministério Público desconhecia o procedimento licitatório, pois até onde tinha conhecimento, as obras foram iniciadas em setembro/2017, de acordo com os termos do TAC: doação de materiais e mão de obra de presos, concedido pelo Diretor da Cadeia local.
Com isso, o Agravado ajuizou a presente demanda a fim de apurar eventuais fraudes na licitação, pois, conforme essa notícia e do conteúdo do inquérito civil, a reforma da escola acontecia antes do início do certame.
Constou da peça inaugural, que muitos atos do procedimento licitatório teriam ocorrido no mesmo dia, qual seja em 23/10/2017, descrevendo quais foram:
a) o cadastro do pedido nº 4000/2017, referente ao procedimento licitatório;
b) o parecer contábil, solicitado pelo presidente da comissão permanente de licitação e Chefe de Gabinete Antônio Batista da Mora;
c) o parecer financeiro;
d) o parecer jurídico, inclusive assinado pelo Procurador Geral do município, Leonardo Fernandes Maciel Esteves;
e) determinação de abertura, com assinatura da ora Recorrente, Prefeita Luciane Borba Azoia Bezerra;
f) o edital de licitação, pelo presidente da comissão permanente de licitação e Chefe de Gabinete Antônio Batista da Mora;
g) certidão de fixação assinada por este último, bem como comunicação de abertura da licitação, assinada por este último;
h) aviso de licitação assinado pelo Chefe de Gabinete e pela Agravante, que foi publicado no dia seguinte, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Anoto que todos esses documentos estão juntados no processo eletrônico do Agravo de Instrumento.
Além de todos os atos terem acontecido no mesmo dia, outro fato digno de anotação é que uma única pessoa jurídica participou da licitação, qual seja empresa C. Candido de Souza – EPP, cujo proprietário é Lourival de Souza Rocha (“Lorão Macarena”), ex-vereador em Juara, por dois mandatos, genitor da vereadora de Ulliane Patrícia Ferreira Rocha, Presidente da CPI, instaurada para investigar fraudes em licitações no Município de Juara, na atual gestão.
Ademais, os indícios de que a empresa foi constituída em nome de suposto laranja, decorrem de depoimentos de testemunhas, que também confirmam o início das obras antes do processo de licitação.
Com base nas provas acostadas pelo Ministério Público, o Juízo entendeu que a suposta fraude no procedimento licitatório, constitui ato de improbidade administrativa, e no presente caso, apresentou-se como danoso ao erário, por isso, entendeu que cabível o acolhimento do pedido de liminar deduzido pelo Ministério Público, quanto à indisponibilidade de bens, pois no caso de condenação, factível a aplicação de multa civil.
Quanto ao pedido de afastamento cautelar da Agravante e do Requerido, Antônio Batista da Mota, foi formulado pelo Ministério Público com base nas provas de que ambos estariam coagindo e perseguindo servidores, que são testemunhas dos atos ilegais, além de que, os Requeridos respondem a processo criminal neste Egrégio Tribunal de Justiça, à diversos inquéritos civis na PROJUS de Juara, todos para investigação de fraudes em licitações.
Nessa esteira, o Magistrado singular afirmou ser imprescindível o afastamento da Recorrente e do então Chefe de Gabinete, para o bom andamento da instrução processual, que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 20, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme trecho da decisão:
In casu, entendo que os requeridos Luciane Bezerra e Antônio Batista da Mota estão agindo concretamente de modo a inviabilizar a instrução processual, adulterando documentos públicos e coagindo servidores, inclusive com transferências imotivadas como forma de punição e obtenção de silêncio.
Consta dos autos que todo o processo licitatório, foi realizado à revelia da Comissão de Licitação, sendo conduzido pelos requeridos Luciane Bezerra, Antônio Batista da Mota e Isa Pinto (id n. 1718363).
Ainda, afirmou que não se trata de presunção de que a Agravante, juntamente com o Requerido Antônio, possam tentar manipular, pois há provas de que isso vem acontecendo, com a assinatura e adulteração de documentos, de acordo com o relato dos servidores da comissão de licitações ou perseguição dos funcionários, que se negam a participar dos atos investigados.
Com isso, concedeu a liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens dos Requeridos Luciane Borba Azoia Bezerra, Isac Pintor, Lourival de Souza Rocha e C. Candido de Souza-EPP, no valor de R$129.710,26 (cento e vinte e nove mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos), bem como o afastamento da Agravante, do cargo de Prefeita Municipal e de Antônio Batista da Mota, do cargo de Secretário Municipal, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetiva citação de todos os requeridos.
Feitas as considerações, passo a análise do pedido de liminar, formulado pela então gestora do Município de Juara.
Com efeito, a questão inicial resume-se em saber se é o caso de conceder, liminarmente, a antecipação da tutela da pretensão recursal, consoante a norma procedimental do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015).
Ora, o fim almejado, só será factível se convergir com os pressupostos processuais, de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4o.
A Recorrente centra os seus argumentos, da peça recursal, no fato de que não poderia te sido afastada, já que ao seu juízo, inexiste evidência de obstrução na instrução processual.
Seria desnecessário assinalar, que a LIA, no artigo 20, parágrafo único, autoriza o afastamento temporário da função pública, como uma espécie de sanção cautelar, sem, contudo, caracterizar a perda da função, porque não há rompimento do vínculo existente com o Estado.
O afastamento autorizado é de nítida natureza cautelar. Só se afasta o agente público da função quando ele estiver de ação atrapalhando a instrução processual, ou até utilizando do cargo para manipular documentos, pressionar testemunhas, com o único propósito de impedir que o processo retrate a verdade dos fatos rotulados de ímprobos.
Como assinalei em parágrafos anteriores, inclusive com transcrição de parte da decisão objurgada, está havendo pressão sobre as pessoas, que de forma direta ou indireta têm conhecimento dos atos praticados pelos sujeitos passivos.
Atitudes, obviamente, reprováveis sobre todos os olhares. Daí não se pode ter como aceitável as afirmações trazidas pela Recorrente, pois os documentos acostados e depoimentos de pessoas nos permite uma ilação de cognição sumária de prática de ato ímprobo e obstativos da instrução.
O que se tem, portanto, nessa quadra inicial de análise recursal é a de que a manutenção do ato impugnado não lesa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que reduz a um patamar de probabilidade recursal pelo Colegiado.
Com isso, a excepcionalidade do afastamento, pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, não configura de todo desarrazoado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados sobre o tema em mesa assentou “só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual” (AgRg na MC nº 3.048, Rel. Min. José Delgado, DJ 06/11/2000).
Com efeito, a decisão deve ser mantida, neste momento recursal.
Forte nessas razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão combatida, implicando na manutenção da indisponibilidade de bens e do afastamento da Chefe do Executivo Municipal de Juara.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 05 de Março de 2018.
Des. Márcio VIDAL,
Relator.
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