José Renato Miglioli Cordovez
A temática, ora apresentada este ano tem repercutido de forma sem precedentes, sendo alvo de grandes embates jurídicos e porque não dizer políticos também. O Funrural, estabelecido primeiramente pela lei 8.212/91, desde sua instituição sofreu alterações ao longo dos anos até a formulação do chamado “Novo Funrural” pela lei nº 10.256/2001.
Tal instituto gerou e ainda gera pesadelos aos produtores rurais de nossa amada nação. Fruto de uma boa iniciativa, mas infelizmente mal instrumentalizado pelas referidas legislações, acarreta calorosas discussões até o presente momento quanto sua constitucionalidade.
A questão se arrastou na justiça por vários anos e o “antigo Funrural”, foi declarado inconstitucional. Todavia, ante o advento da lei 10.256/2001, o “Novo Funrural”, passou a ser novamente exigido e em recente entendimento do STF, julgamento proferido no RE nº 718874, foi declarado constitucional. Apesar de ainda não publicado, o acórdão supracitado esta produzindo força nas decisões judicias, o que traz prejuízos incalculáveis ao setor rural.
O último capítulo da saga trouxe a promulgação da Resolução nº 15/2017, que suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
Na prática a boa intenção da medida visa à extinção da cobrança retroativa do Funrural aos seus Contribuintes. No entanto, ao que tudo indica o tiro acabou saindo pela culatra, uma vez que não impõe uma solução completa ao problema. Isto porque, a Resolução suspendeu a execução de institutos já declarados inconstitucionais causando um imbróglio jurídico e sujeito a ausência de eficácia.
A união mesmo diante de tal situação já informou que ira recorrer ao STF contra a referida Resolução, visando à manutenção da arrecadação das contribuições ao Fundo Rural. Ao mesmo tempo, encerra-se no dia 29 de setembro a adesão ao PRR, parcelamento da dívida referente ao Funrural, concedido através da MP 793.
No meio desta situação conturbada e confusa encontra-se o contribuinte, ou seja, o produtor Rural, que sem saber qual atitude tomar, sente-se a mercê da própria sorte, pois querendo regularizar a sua situação fiscal, não sabe se adere ao parcelamento federal, se esta “perdoado” de sua suposta dívida, ou se irá surgir ainda algo mais confuso nas cenas dos próximos capítulos.
Assim, o Produtor Rural que possui os referidos débitos tributários, deve agir com cautela e analisar a melhor opção para seu caso, buscando sempre a orientação de um profissional qualificado para não ter surpresas desagradáveis no futuro.
José Renato Miglioli Cordovez é Advogado especialista em Direito Tributário
Nivea disse:
20 de SetembroParabéns Dr. José Renato pontual seu artigo.
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