Victor Humberto Maizman
Conforme veiculado na imprensa, o STF decidiu na semana passada que a legislação que prevê a exigência da Taxa de Fiscalização e Combate contra Incêndio é inconstitucional.
Aliás, já escrevi sobre o assunto em outra oportunidade e a pedido de uma entidade de classe industrial, apresentei na aludida Corte Suprema argumentos no referido processo no sentido de contribuir para o debate do assunto.
Defendi na oportunidade que nos moldes da Constituição Federal, a fiscalização estatal e eventual serviço relativo ao combate contra incêndio, devem ser remunerados através da arrecadação de impostos já exigidos e não através uma taxa específica.
O argumento está respaldado na própria Constituição Federal que impõe que os serviços universais do poder público que beneficiam toda a população de forma genérica tais como saúde, educação, infraestrutura e segurança, devem ser remunerados por impostos já exigidos tais como o IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD, IR, IPI, Imposto sobre Importação e Exportação e ITR, sem considerar as contribuições sociais, a exemplo da contribuição ao PIS, COFINS, CSLL, CPRB e Contribuições Previdenciárias destinadas à seguridade social compreendendo a saúde, previdência e assistência social.
Mas ao acompanhar o referido julgamento ouvi atentamente o posicionamento de alguns ministros que mesmo admitindo que as atividades essenciais devam ser remuneradas pela arrecadação dos impostos já exigidos, os Estados estão sem recursos para atender os serviços básicos da população.
É verdade! Porém, estamos diante de um problema de ordem financeira. O estado brasileiro está inflado e as despesas aumentaram mais do que a arrecadação.
De notar que a Constituição Federal em vigor apenas autoriza a União em casos excepcionais a instituir tributos em caso de situações extraordinárias tais como calamidades públicas e guerras, não permitindo que os Estados e Municípios venham a instituir tributos extraordinários, em especial para cobrir eventuais rombos financeiros e suprir debilidades financeiras específicas de um determinado setor, a exemplo da saúde.
Da mesma forma também não podem ser desviados os recursos alocados em fundos com finalidades específicas para dar cabo às despesas decorrentes de atividades essenciais do Poder Público.
Nesse sentido, evidenciado o descontrole das finanças estatal não é lógico, constitucional e razoável, instituir tributos e mais tributos para tapar os buracos financeiros. Até porque a majoração da carga tributária tem o condão de diminuir o poder de compra da população e resultar no enfraquecimento da economia.
Portanto, nada mais oportuno do que apontar aquela metáfora de que de nada adianta tentar enxugar o gelo. É preciso melhorar a distribuição financeira do estado, sem contudo, onerar indevidamente o contribuinte.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
Ainda não há comentários.
Veja mais:
TJ condena concessionária por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
O derretimento do Governo Lula
Março Azul: prevenção ainda é o melhor remédio contra o câncer colorretal
Economia do Cooperativismo, Um Modelo Sustentável e Rentável para Todos
Wellington confirma presença em ato por anistia neste domingo, em Copacabana
Camex aprova isenção do Imposto de Importação para nove alimentos
Várzea Grande confirma exoneração de secretária de Administração
Justiça revoga suspensão de CNH, passaporte e cartões do ex-prefeito Emanuel Pinheiro
Gaeco integra operação contra fraudes de empresas em eventos e shows
Dia Nacional dos Animais: um compromisso com a vida e o bem-estar