Não é possível a contagem de tempo de exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico”.
Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) mediante questionamento formulado pelo atual prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, a respeito do tempo de exercício para obtenção de aposentadoria especial de professor.


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