Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça
No dia 15 de março de 1962 o Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, preocupado com os direitos dos consumidores, discursou no congresso daquele país acerca da necessidade de proteção do consumidor, fazendo alusão a direitos básicos como o direito a segurança, o direito à informação, o direito de escolha, bem como o direito a ser ouvido, conforme ensina Bruno Miragem.
A partir deste dia, consumidores de todo o globo terrestre comemoram a aludida data como o marco inaugural de uma nova geração de direitos reconhecidos, denominados de Direitos dos Consumidores.
Com o nascimento do Direito do Consumidor, a Comissão das Nações Unidas sobre Direitos do Homem, em 1973, declarou que o ser humano, considerado enquanto consumidor deveria gozar de quatro direitos fundamentais, o direito à segurança, o direito à informação sobre produtos, serviços e suas condições de venda, o direito à escolha de bens alternativos de qualidade satisfatória a preços razoáveis e o direito de ser ouvido nos processos de decisão governamental, pondera o doutrinador Gabriel Stiglitz.
Outrossim, aqui no Brasil, após décadas de injustiças em decorrência da imaturidade de determinada parcela dos juristas à época que insistiam na aplicabilidade da legislação civil inspirada no liberalismo contratual, fez com quem inúmeros consumidores fossem lesados em seus direitos, absorvendo de fato e de direito prejuízos que eles não deram causa de existir, como por exemplo, falhas nas prestações de serviço, abusos de direitos, defeito no projeto de fabricação, etc.
Ou seja, tais injustiças cessaram apenas no dia 10 de março de 1991, quando de fato o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90), no Brasil, entrou em vigência, regulamentando as relações jurídicas de consumo.
Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o mercado de consumo nacional teve resultados altamente positivos, porque o legislador, isto é, aqueles que pensaram na sua elaboração, os professores que geraram o texto do anteprojeto que acabou virando a Lei n°. 8.078/90, pensaram e trouxeram para o Brasil aquilo que existia e existe de mais moderno na Proteção do Consumidor, como bem recorda o doutrinador Luiz Antônio Rizzato Nunes.
Assim sendo, apenas para os consumidores desta novel geração ter ideia dos avanços que o Código de Defesa do Consumidor trouxe para o mercado de consumo, antes da sua existência, ou seja, há apenas 26 anos, não existiam os Procons, Delegacias Especializadas em Defesa dos Direitos dos Consumidores, a obrigatoriedade do prazo de validade nos produtos, a obrigatoriedade da informação adequada e entendível ao consumidor, o dever de segurança, bem como a facilitação da defesa dos seus direitos perante o Poder Judiciário, entre inúmeros avanços.
Logo, a data 15 de março 2017 deve ser comemorada com o máximo de energia por todos consumidores do Brasil e do mundo, pois, após ser reconhecido o direito do consumidor nos anos 1960, houve, de certa forma, a humanização das relações consumeristas!
*Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça é advogado especialista em Direito do Consumidor e professor de diversas disciplinas de Direito Civil, em Mato Grosso.
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