Da Assessoria
Uma proposição em andamento na Assembleia Legislativa pode obrigar as farmácias e drogarias de Mato Grosso a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou vencidos. O projeto de lei 05/2017, de autoria do deputado estadual Oscar Bezerra (PSB), foi lido em Plenário e seguirá para análise da comissão de mérito antes de ser submetido à primeira votação.
“Existem estudos americanos que associam casos de mutações genéticas ao excesso de resíduos medicamentosos na água saneada. Isso porque algumas das substâncias presentes nos medicamentos não são eliminadas pelo cloro. Para se fazer frente a este problema é de fundamental importância que se estabeleçam medidas de recolhimento e destinação adequados de medicamentos e similares vencidos e a conscientização da população sobre a importância desse procedimento para a saúde pública e preservação ambiental”, justificou o parlamentar ao lembrar que é comum o descarte no lixo doméstico ou esgoto sanitário.
A proposta normativa estabelece critérios para o recolhimento dos produtos: o recipiente deve ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais; ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhado de cartazes com os seguintes dizeres: “Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtos farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido”. Os resíduos recolhidos devem ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Caso o estabelecimento não tenha programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados no projeto de lei, o material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Planos e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998, da Anvisa, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.
As embalagens com os materiais coletados serão acompanhadas de um relatório que contenha o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
FISCALIZAÇÃO
A Vigilância Sanitária Estadual será a responsável pela fiscalização do cumprimento da lei. As farmácias e drogarias que infringirem a norma serão notificadas e terão o prazo máximo de 120 dias para se adequarem. Caso os estabelecimentos persistam no descumprimento da lei, ficarão sujeitos à multa de R$ 300 (trezentos reais).
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