Da redação - Foco Cidade
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça desproveu recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder S.A, e manteve a decisão do juiz de Primeiro Grau, que condenou a seguradora a indenizar a autora em R$ 13,5 milhões, relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em face da morte do feto em um acidente.
De acordo com o processo, a autora sofreu um acidente de trânsito na cidade de Tangará da Serra em 2014, por conta disso perdeu o filho que estava sendo gerado. A seguradora se recusou a pagar a indenização, argumentando que o natimorto (feto) não teria sido vítima do acidente e que não teria personalidade jurídica para postular em juízo.
Ao julgar o recurso, a Câmara decidiu que o nascituro não tem somente expectativa de direitos, sendo sujeito de direitos, visto que todos os fatos relacionados à sua vida desde o momento concepção geram consequências jurídicas. Impedida a vida extrauterina em decorrência de acidente automobilístico, fato incontroverso, é legítima a pretensão de recebimento da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
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