• Cuiabá, 11 de Outubro - 2025 00:00:00

A doença do trabalho e a aposentadoria

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 07/10/2025 07:10:45
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            Com os avanços das questões atinentes às políticas de saúde e segurança do trabalho do servidor público tem sido cada vez mais frequente a evidenciação das doenças que são produzidas ou mesmo desencadeadas em decorrência de determinada atividade laboral.

            Nos termos do Manual de Perícia Oficial de Saúde do Servidor Público Federal:

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Contudo, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, nem tampouco a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Definição essa que é de suma importância à medida que quando a doença do trabalho se constitui em causa da incapacidade total e permanente do servidor, além de ensejar a sua aposentadoria, estar-se-á diante de uma situação onde o cálculo dos proventos será diretamente afetado.

Isso porque, tanto nas regras vigentes antes da reforma de 2019 que continuam sendo aplicadas naqueles Regimes Próprios que não fizeram modificações locais quanto naqueles que alteraram seu ordenamento jurídico, a doença do trabalho se constitui em fator que autoriza o recebimento de proventos integrais.

Como se vê da redação constitucional anterior:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

E da constante no artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19 in verbis:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.…

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:…

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Afastando, com isso, qualquer possibilidade de aplicação de regras de proporcionalidade quando a causa da incapacidade total e permanente for a doença do trabalho.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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