• Cuiabá, 07 de Julho - 00:00:00

Licença-maternidade sem carência para as autônomas!

Foi uma decisão histórica, e com 25 anos de atraso! Desde a Reforma Previdenciária de 1999, quando as trabalhadoras autônomas foram incluídas entre as beneficiárias do salário-maternidade, havia uma discussão em torno do período de contribuição junto ao INSS para ter acesso à remuneração. Até então, a regra em vigor era aquela determinada pelo Art. 25 da Lei 9.876/99, que assegurava o direito à licença-maternidade às autônomas que tivessem realizado dez contribuições mensais à Previdência.

Mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – apertada, diga-se de passagem, já que foi por 6 votos a 5 – deu fim à carência por considerar que essa exigência feria o princípio constitucional da isonomia, ao dar tratamentos distintos às trabalhadoras autônomas em relação aos direitos usufruídos pelas trabalhadoras formais. As mulheres com carteira assinada já dispõem do direito ao salário-maternidade a partir de uma única contribuição ao INSS. Portanto, as condições agora se igualaram.

Como a interpretação do STF tem validade imediata, as autônomas já podem usufruir do direito ao afastamento por 120 dias, e isso vale tanto para o parto quanto para a adoção, sem prejuízo de salário. Vale destacar que o entendimento da Suprema Corte de equiparar todas as trabalhadoras faz inserir no pacote também as trabalhadoras rurais e até mesmo aquelas que realizam contribuições facultativas, ou seja, que contribuem com o INSS mesmo sem atividade remunerada, para ter acesso ao Regime Geral da Previdência.

Há uma expectativa de que os pedidos de salário-maternidade se intensifiquem a partir de agora, mas não se pode condicionar qualquer crescimento à decisão do STF. As solicitações advindas de microempreendedoras individuais, cadastradas no MEI, aumentaram 162% entre 2015 e 2023, de acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No ano passado, foram mais de 86 mil requerimentos para o pagamento do benefício.

Como o salário-maternidade deve, por lei, ter o mesmo valor referente a um mês de trabalho, no caso das trabalhadoras autônomas o cálculo será feito sobre sua própria remuneração. Já para as empregadas domésticas, ele se baseia no último salário de contribuição, conforme determina o Art. 71-B da Lei 8.213/91. Essas nuances legais devem ser bem observadas e, sempre que possível, acompanhadas por um jurista especializado para que a trabalhadora não venha a se sentir prejudicada por critérios específicos da Previdência.

De toda forma, é inegável que a posição do STF corrige uma diferença histórica. Foram milhões de mulheres que, ao longo dos últimos 25 anos, subjugaram-se a uma lei trabalhista excludente, que privilegiava somente as trabalhadoras formais. Estamos falando de situações de poucos meses atrás, quando mães que haviam dado à luz recentemente viam-se obrigadas a voltar à rotina de trabalho poucas semanas após o parto. Ponto para o Supremo!

Dra. Nayara Felix de Souza é advogada e head do departamento jurídico do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio _-contato@msladvocacia.com.br_



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