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Mudança de entendimento pelo STF no repasse da contribuição assistencial e os impactos para as empresas

  • Artigo por Luara Rezende e Mariana Saroa de Souza
  • 06/10/2023 07:10:01
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No último dia 11 de setembro foi encerrado o julgamento sobre a legalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.

A contribuição assistencial, prevista no art. 513, e, da CLT, é cobrada pelos sindicatos com o objetivo de financiamento de suas ações e serviços voltados para a categoria profissional que representam, ou seja, para fomentar a negociação coletiva e a assistência judiciária que o sindicato provê.

Também conhecida como taxa negocial, taxa de custeio sindical, taxa de fortalecimento sindical, entre tantas outras nomenclaturas, a contribuição assistencial é inserida nas cláusulas das convenções e acordos coletivos e, tendo em vista a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, somente poderia ser cobrada de empregados filiados aos sindicatos.

Isso porque, o STF considerava ilegal a cobrança, sob a justificativa de que a imposição de pagamento para não associados além de ferir o princípio da liberdade de associação sindical, também violava o sistema de proteção ao salário.

Entretanto, com o julgamento do recurso com repercussão geral declarada pelo STF, houve mudança de entendimento, sendo considerada válida a exigência de contribuição assistencial para empregados filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição pelos não filiados.

Assim, de acordo com o novo posicionamento, será devida a contribuição assistencial por todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pela Convenção ou Acordo Coletivo, exceto por aqueles que apresentarem oposição, cujo prazo e regra deverão constar nas respectivas normas coletivas.

Na prática, os empregadores deverão estar atentos às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos aplicáveis à categoria da empresa, uma vez que é sua a responsabilidade de realizar desconto do percentual indicado no salário do trabalhador, sob pena de pagamento de multa e eventual ajuizamento de ação pelos sindicatos cobrando a sua aplicação. Assim, precisarão informar os trabalhadores sobre a forma e os prazos para apresentação de oposição, como também arquivar no prontuário de cada trabalhador a documentação comprobatória para justificar o motivo da não realização do desconto.

Ponderamos ainda que, sendo a contribuição assistencial considerada legal, há a possibilidade de as empresas também serem cobradas pelos sindicatos patronais, na medida em que a legislação não atribuiu esta prerrogativa apenas aos sindicatos dos trabalhadores, sendo necessário observar se houve a instituição de valor destinado às empresas nas normas coletivas.

Importante acrescentar ainda, que referido julgamento não muda a regra para as demais fontes de custeio sindical, como a contribuição sindical e contribuição patronal, que permanecem facultativas e demandam expressa concordância das partes para o pagamento.

É fundamental destacar que, diante das mudanças trazidas por este julgamento, é altamente recomendável que as empresas busquem orientação jurídica para a devida aplicação das diretrizes de acordo com o contexto específico de cada organização.

 

*Luara Rezende é head da área Trabalhista no Marcos Martins Advogados e Mariana Saroa de Souza é advogada Trabalhista no Marcos Martins Advogados.

Sobre o Marcos Martins Advogados

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