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Os agentes comunitários de saúde e o abono de permanência

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 29/08/2023 07:08:17
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            A Emenda Constitucional n.º 120/22 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde, restando pendente apenas a regulamentação do benefício.

            Regulamentação essa cuja competência é dos Entes Federados, à medida que a partir da reforma previdenciária de 2019, a Carta Magna passou a disciplinar apenas os aspectos gerais relacionados aos benefícios.

            Mas a ausência de regulamentação não impede que os agentes comunitários de saúde possam vir a se aposentar pelas regras que regulam a aposentadoria especial daqueles que atuam expostos a agentes nocivos ou mesmo por outras regras de inatividade.

            E, ao poder se aposentar por outras regras, também será possível reconhecer seu direito ao abono de permanência já que este é devido àqueles que tendo completado os requisitos para inativação optaram por continuar em atividade.

            Tanto que em nosso E-book intitulado A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS afirmamos que:

Entretanto, o período como agente pode ser considerado para efeitos de concessão de Abono de Permanência em razão do preenchimento dos requisitos para uma aposentadoria comum.

Permitindo-se, com isso, que eles venham a receber a gratificação nas mesmas condições que os demais servidores que só fazem jus as aposentadorias comuns.

Outra hipótese autorizadora de Abono de Permanência aos Agentes reside na comprovação de que estes fazem jus à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (§ 4º C do artigo 40 da Constituição Federal), em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 de repercussão geral.

            Então, é possível a concessão do Abono de Permanência aos agentes comunitários de saúde pelas demais regras de aposentadoria, observando-se, para tanto os regramentos atinentes à concessão da gratificação estabelecidas pela Lei local.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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