É cada vez mais comum que os servidores públicos façam uso, no momento de sua aposentadoria, de tempos de contribuição junto ao INSS ou mesmo a outros Regimes Próprios.
A contagem desses períodos na aposentadoria é assegurada pela Carta Magna, nos §§ 9ºs de seus artigos 40 e 201, respectivamente, e é denominada contagem recíproca.
Ocorre que uma vez utilizado o tempo na concessão da aposentadoria junto ao Regime Próprio, o servidor não pode mais fazer uso do mesmo para a obtenção de benefício junto a outro regime previdenciário ou mesmo de vantagem funcional ou pecuniária.
Fato este que tem impingindo a necessidade de se aumentar os mecanismos de controle objetivando a troca de informações entre os sistemas previdenciários com o objetivo de que estes tomem conhecimento de situações como essas.
Daí ter sido introduzido na Emenda Constitucional n.º 103/19 o seguinte dispositivo:
Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.
Entretanto, ante as dificuldades de implementação do mesmo e como uma forma de permitir que os Regimes Previdenciários tenham conhecimento acerca do tempo averbado que foi utilizado na aposentadoria a Portaria n.º 1.433/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu que:
Art. 197. Concedido o benefício, caberá ao RPPS instituidor comunicar o fato, por ofício, à unidade gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC ou ao órgão gestor responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar no âmbito do SPSM, para os registros e providências de direito.
Portanto, devem as Unidades Gestoras comunicar aos regimes previdenciários e ao Sistema de Proteção dos Militares emissores de Certidão de Tempo de Contribuição os períodos que foram utilizados na concessão de aposentadoria dos servidores filiados ao Regime Próprio por ela gerido.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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