Em outubro de 2022 teremos eleições gerais para escolha dos futuros presidente e vice-presidente da República, além de governadores e vice-governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais em todos os estados da federação.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece uma série de condutas que são proibidas aos agentes públicos porque poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (art.73).
Algumas proibições são apenas a partir de três meses antes da eleição, como por exemplo publicidade institucional, mas outras incidem ao longo de todo o ano, como é o caso da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Por isso mesmo, no site da Advocacia Geral da União, está publicada cartilha de orientações jurídicas sobre as "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições", datada de 2022.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) estabelece muitas regras que atingem o último ano do mandato do presidente da república, como é o caso da proibição de operação de crédito por antecipação de receita (art.38, IV, "b").
Assim, neste ano de 2022 o Presidente da República, em especial quando candidato a reeleição, precisará de especial acompanhamento jurídico para temas sensíveis ligados à eleição e ao último ano do exercício do mandato.
Cabe ao Advogado-Geral da União assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes (art.4º, VIII, da Lei Complementar nº 73/1993).
Não há, portanto, nenhuma ilicitude no Decreto nº 11.104, de 24 de junho, que acrescentou no Decreto nº 9.191/2017, a competência do Advogado-Geral da União para emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas ou sobre os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.
Trata-se apenas de regra interna que regulamenta a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos pelo presidente da república e pelos ministros, tornando explícita naquele fluxo administrativo, uma competência que já preexistia legalmente.
Isso não significa que o Advogado-Geral da União possa ser transformado em advogado eleitoral do candidato Jair Bolsonaro à reeleição, porque, se isso acontecer, estarão ambos cometendo abuso de poder decorrente de conduta vedada no art.73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que proíbe ceder servidor público para campanha eleitoral.
*Luiz Viana Queiroz é advogado so?cio do escritório Luiz Viana Advocacia, escritório associado ao Mauro Menezes & Advogados.
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