É sabido que fora sancionada pelo Presidente da República no dia 31.03.2017, a Lei nº. 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Pode-se afirmar que a referida Lei constitui um inegável avanço para que, finalmente, o Brasil passe a ter uma legislação regulamentando a terceirização.
Até então, coube o Poder Judiciário, no ano de 2011, cobrir a lacuna deixada pelo Poder Legislativo com a publicação da Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), segundo a qual somente se considerava válida a terceirização que atingia as atividades-meio da empresa tomadora dos serviços, sendo, por conseguinte, proibida a terceirização que envolvesse a atividade-fim da empresa.
O fato é que a ausência de uma legislação regulamentando o tema provocou infindáveis discussões no Poder Judiciário sobre o que seria a atividade-fim de uma empresa e o que se podia considerar atividade-meio, abrindo espaço para àqueles que pretendiam desvirtuar o instituto da terceirização e, com isso, prejudicar os trabalhadores.
Só por esse aspecto, ou seja, pelo fato da Lei nº. 13.429/2017 ter autorizado a possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa, constitui um avanço civilizatório na medida que as discussões que abalroavam o Poder Judiciário sobre o que seria ou não atividade-fim de uma empresa cessarão.
Sem se falar que, daqui por diante, os órgãos de fiscalização e o Poder Judiciário poderão concentrar-se apenas em coibir os casos de fraudes ao instituto da terceirização que tenham como único desiderato precarizar direitos dos trabalhadores, pois, ao analisarem os casos concretos e se constatarem elementos que configure a relação de trabalho entre o prestador e a empresa tomadora de serviços, poderão declarar ilícitas as terceirizações.
Além desse aspecto de definição que a Lei nº. 13.429/2017 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, da sua exegese infere-se que a despeito de ser uma legislação sucinta, possui ela um conteúdo axiológico importante que, ao meu ver, traz inúmeros outros benefícios a classe trabalhadora, mormente para àqueles que laboravam sob o influxo das relações trabalhistas que envolvia a terceirização antes vigente.
Nesse viés, calha registrar que a referida lei não trouxe a prolatada supressão de direitos trabalhistas como alguns insistiam em afirmar, já que os fundamentais e inegociáveis direitos de todos os trabalhadores estão devidamente elencados ao longo de 34 (trinta e quatro) incisos do art. 7º da Constituição Federal Brasileira, de forma que ela não o tem poder para revogar e/ou mitigar qualquer um deles.
A bem da verdade, a Lei em questão trouxe sim é segurança jurídica tanto para as empresas que utilizam da prestação de serviços terceirizados como para os trabalhadores.
Isso porque, ao mesmo tempo que traz a regra de que não se configura vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, há a imposição da responsabilidade subsidiária daquela sobre as obrigações trabalhistas daqueles durante o período em que ocorrer a prestação de serviços.
Isso significa que, na hipótese do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a empresa contratante responderá subsidiariamente por àquelas obrigações. Aliás, tal disposição reforça o entendimento já firmado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, vide Súmula 331 do TST.
Além disso, o contrato de prestação de serviços deve conter o motivo que justificou a demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação dos serviços, o valor da prestação dos serviços e as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local da prestação.
Então, ante ao inegável avanço trazido pela novel legislação, cabe a indagação: qual é a busílis existente na Lei nº. 13.429/2017, que encoraja alguns setores da sociedade a encasquetar nela a pecha de que trouxe a precarização das relações trabalhistas?
Bem, aí caros leitores, deve-se descontar a velha, reacionária e inventiva guerra política que sempre permeou as discussões de temas com esse jaez, especialmente porque ainda subsiste no jogo político àqueles sedizentes defensores da classe trabalhadora que na verdade dela somente se beneficia para a consecução dos seus próprios projetos políticos e até pessoais.
A realidade é que além dos argumentos utilizados na crítica a tal projeto não subsistirem a uma análise desapaixonada do texto, eles contém um desejo subjacente de desinformar a população, e o que é pior, com a utilização de uma retórica que visa manter a classe trabalhadora sob a tutela daqueles que são promotores do atraso e que se intitulam desavergonhadamente defensores dos trabalhadores, sem nunca terem sido verdadeiramente.
Portanto, espera-se, doravante, que a sociedade como um todo seja devidamente esclarecida sobre as regras aplicáveis à terceirização, para que tal instituto possa atingir completamente seu intuito original, que é a regulamentação dos direitos trabalhistas envolvidos e oferecer às empresas uma oportunidade segura para a promoção do emprego e, também, oportunizar a elas uma maior concentração em seus negócios principais, o que certamente trará uma melhoria da qualidade dos produtos ou dos serviços por elas oferecidos.
Fernanda Ramos Aquino Peres é Advogada Trabalhista
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