O Abono de Permanência se constitui em gratificação destinada ao servidor que, tendo completado todos os requisitos para a sua aposentadoria, optou por permanecer em atividade.
Essa gratificação tem o mesmo valor da contribuição previdenciária paga pelo servidor, fazendo com que, na prática, o servidor que continue a trabalhar, mesmo podendo se aposentar, tenha um ganho financeiro equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Características essas que fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça manifestasse entendimento no sentido de que se trata de verba de natureza remuneratória.
Por outro lado, a licença prêmio se constitui em lapso temporal pelo qual o servidor afasta-se do exercício das atribuições de seu cargo público, mas continua a receber sua remuneração sem qualquer alteração, por se tratar de período tido como de efetivo exercício.
Também é entendimento corrente da jurisprudência pátria que as licenças não usufruídas durante o período em que o servidor estiver em atividade deverão ser pagas, por ocasião de sua aposentadoria, a título de indenização.
O fato de o Abono se constituir em verba remuneratória que, em tese, também deve ser paga durante o período em que o servidor estiver em gozo da licença prêmio, já que o seu fato gerador é sua opção por continuar na ativa.
Enquanto que, por outro lado, a licença prêmio é ressarcida ao aposentado sob a forma de indenização, fez com que surgisse questionamento acerca da possibilidade de o Abono integrar a base de cálculo dessa indenização.
Nesse aspecto, é preciso frisar que a natureza indenizatória, na verdade, tem o condão, apenas e tão somente, de assegurar o recebimento, já que após a inativação não há mais a possibilidade de o servidor receber remuneração.
Contudo, as características da licença não se desnaturam com essa transformação, tanto que a base para o seu cálculo é a última remuneração recebida pelo servidor quanto na atividade e essa inclui o Abono.
Daí ser perfeitamente possível concluir que o Abono integra a base de cálculo da licença prêmio a ser indenizada, posicionamento esse inclusive adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Assim, no momento do pagamento da indenização de licença prêmio não gozada pelo aposentado quando se encontrava na ativa, deve ser considerado no cálculo o valor do Abono de Permanência que o servidor recebia na ativa.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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