A reforma promovida em 1.998, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 20, introduziu, no âmbito do Regime Próprio, a possibilidade de serem aplicadas as regras do Regime Geral, no seguintes termos:
Art. 40 ...
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Dessa forma, institui-se o princípio da subsidiaridade no âmbito da Previdência do Servidor, portanto, diferentemente do que afirmam, a aplicação das regras do INSS não se funda na analogia, mas sim no permissivo constitucional acima citado.
Ocorre que o texto magno é cristalino ao afirmar que a aplicação das regras do outro regime básico somente se estendem ao RPPS quando cabíveis.
Funcionando a expressão no que couber como verdadeiro limite a sua aplicação, à medida que a invocação das normas contidas nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91 e demais atos normativos somente pode ocorrer quando estiverem de acordo com os aspectos relacionados à Adminsitração Pública.
Dentre os quais, há de se reconhecer o dever de observância dos princípios e das limitações específicas da Administração Pública.
Isso significa que a aplicação das regras não pode ser irrestrita, ainda mais quando se tratam de normas contidas em atos administrativos, já que no Regime Geral é comum que Decretos, Portarias e Instruções Normativas estabeleçam regras restritivas ou concessivas de direito em desacordo com as leis que o regem.
O que não é possível, em sede de Regime Próprio, já que o caput do artigo 37 da Constituição impõe a observância, pela Administração Pública, de princípios dentre os quais figura o da legalidade.
Segundo o princípio da legalidade os Entes Federados e seus agentes públicos somente podem fazer aquilo que se encontra devidamente autorizado em Lei.
Ainda que a mais autorizada doutrina afirme sua extensão a atos administrativos de caráter normativo, o que é posição quase que unânime, também na jurisprudência.
Não se pode admitir que essa extensão, alcance a atos administrativos de mesma natureza editados para regular o Regime Geral que vierem a ser aplicados no âmbito do Regime Próprio, por intermédio de um “empréstimo” decorrente da omissão da legislação específica.
Assim, a aplicação das regras do Regime Geral em sede de Regime Próprio, contidas em atos administrativos, somente será possível quando tratarem de procedimentos, afastando-se, salvo melhor juízo a possibilidade de que regras concessivas ou extintivas de direito contidas nos mesmos sejam invocadas.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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