• Cuiabá, 02 de Julho - 00:00:00

O professor universitário pode ter aposentadoria pelo exercício do magistério?

                        A partir da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria pelo exercício do magistério foi limitada aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                        Desde então, os professores universitários tiveram excluído o direito à aposentadoria pelo exercício do magistério passando a ser aposentados com base nas regras gerais destinadas a todos os demais servidores públicos.

                        Podendo, ainda, aposentar-se com fundamento nas regras de aposentadorias especiais, desde que cumpridos os requisitos por elas exigidos.

                        Ocorre que a reforma da previdência promovida em 2.019 delegou aos Entes Federados a definição das regras de aposentadoria que seriam aplicadas a seus servidores públicos, o que, em um primeiro momento, surgiu como um suspiro de esperança quanto a possibilidade de que estes editassem normas destinadas a esses profissionais.

                        Entretanto, a delegação não foi feita de forma absoluta à medida que as mudanças promovidas no artigo 40 da Constituição fizeram com que o artigo da Carta Magna passasse a contar com normas gerais de observância obrigatória pelos Entes no momento da confecção de suas leis locais.

                        E, acerca dos professores, o § 5º passou a estabelecer que:

Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

                        Como se vê, apesar da autorização para que o Ente estabeleça, em lei complementar local, os requisitos para inativação, restou definido que o benefício destina-se aos professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                        Ou seja, mesmo com a modificação promovida em 2.019 manteve-se a vedação de que os professores universitários possam se aposentar pelo exercício do magistério.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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