Geralmente quando se houve que o Poder Público quer criar um Fundo, soa num primeiro momento como uma boa ação em prol da sociedade, porém é muito provável que será o contribuinte pagador de impostos que deverá manter sempre positivo o saldo na aludida conta.
Mas independente da finalidade dos recursos arrecadados para tais fundos e a importância social de suas destinações, há quem defenda que a instituição de tais contas confirma a total ingerência na gestão pública.
De fato, a máquina estatal deveria ser mantida apenas com a arrecadação tributária permitida na Constituição Federal, a qual, por si só, já deveria assegurar ao cidadão os serviços básicos essenciais, à exemplo da saúde, segurança, educação, infraestrutura e etc.
Contudo, independente de posicionamentos ideológicos, é certo que a maioria desses Fundos viola sobremaneira os limites constitucionais, resultando assim na possibilidade de que as pessoas físicas e jurídicas deixem de ser obrigadas a contribuir compulsoriamente para tais fundos, caso sejam formalmente invalidados.
Digo isso porque a Constituição Federal não autorizou os Estados da Federação a exigirem compulsoriamente dos contribuintes qualquer tributo que não esteja lá discriminado.
Nesse ponto, basicamente o Estado tem duas formas de constitucionalmente tributar, ou através dos impostos, digo tão somente o IPVA, o ICMS e o Imposto de Transmissão Causa Mortis de Bens e Doação ou através das Taxas.
Nada mais! Inclusive qualquer contribuição destinada aos malfadados fundos.
No caso dos impostos, a própria Constituição Federal veda que a arrecadação do aludido tributo seja destinada a fundos.
Já com relação as taxas, o produto arrecadado deve ser integralmente destinado para fazer frente às despesas inerentes ao custo estatal para fiscalizar uma atividade ou para custear um determinado serviço público que venha beneficiar apenas o contribuinte que fez tal recolhimento.
Por outro lado, venho reiteradamente alertando que de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor público está impedido de desviar a finalidade dos recursos arrecadados de um determinado Fundo para cobrir outras despesas, sob pena de resultar na sua própria invalidação.
De todo exposto, quando existe algum vício na instituição ou na forma de arrecadação dos recursos que compõe determinado Fundo, caberá ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar quanto a sua validade, uma vez que conforme mencionado, trata-se de dinheiro público, quer dizer, dinheiro do contribuinte.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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