De acordo com o Decreto Federal 10.797/2.021 houve a majoração com efeitos imediatos, para as operações financeiras, em especial no tocante às operações de crédito, realizadas tanto pelas pessoas físicas, como também para as jurídicas, passando da atual alíquota diária dessas de 0,0041% para 0,00559%, atingindo inclusive as micro e pequenas empresas.
Conforme anunciado pelo Governo Federal, o aumento do IOF tem a finalidade de financiar o programa Auxílio Brasil, ou seja, o novo Bolsa Família.
Pois bem, de início é importante ressaltar que nos moldes da Constituição Federal, tal espécie tributária tem nítida natureza extrafiscal, quer dizer, não tem apenas a finalidade arrecadatória, mas também no sentido de regular outras finalidades, à exemplo questões de ordem econômica e social.
Trata-se, portanto, de uma das formas constitucionalmente válidas de intervenção do Poder Público na economia.
Uma das justificativas seria intervir para desestimular o consumo das pessoas físicas e seu endividamento, na medida em que tornar-se-ia os empréstimos mais caros em razão da majoração do imposto em questão.
De fato, num quadro de aumento inflacionário a medida tem um gosto amargo, mas não deixa de ser uma estratégia necessária para contribuir para frear o consumo e, por corolário, a inflação.
Não por isso, a Constituição Federal concede ao Poder Executivo Federal alterar a alíquota por decreto dentro de um limite legalmente estabelecido, bem como excluir da regra da anterioridade, ou seja, aquela que impõe que qualquer majoração tributária apenas tem efeito no exercício posterior à publicação do respectivo ato normativo.
Contudo, a majoração que trata o Decreto em questão, além de majorar o IOF referente às operações efetivadas pelas pessoas físicas, ainda majorou para as pessoas jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas.
Nesse ponto não resta dúvida de que no tocante as pessoas jurídicas, mormente os pequenos empreendimentos, foram os que mais sofreram com os reflexos danosos da pandemia, necessitando inclusive de crédito subsidiado para poder manter as portas abertas, reduzindo assim, a informalidade e o próprio desemprego.
Aliás, a própria Constituição Federal impõe que cabe ao Poder Público reduzir as desigualdades sociais, sem prejuízo de que também é assegurado constitucionalmente que as micro e pequenas empresas tenham um tratamento diferenciado e benéfico, inclusive no âmbito fiscal.
Por fim, independente de tais aspectos que por si só, ao meu ver, maculam a validade de tal majoração tributária, torna-se importante salientar que a sua finalidade é para prover o programa Auxílio Brasil, ou seja, deixa de ter o caráter intervencionista extrafiscal, para se tornar manifestamente arrecadatório, desviando assim, a finalidade do Imposto sobre as Operações Financeiras.
Sendo assim, é certo que o remédio deve ser ministrado na dose certa e para cada paciente, sob pena de se tornar no mais mortal dos venenos.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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