A Constituição Federal ao regular as aposentadorias dos servidores públicos trouxe distinção entre os benefícios de aposentadoria por incapacidade laboral e de inativação do servidor com deficiência.
Primeiro ao estabelecer que a aposentadoria por incapacidade se constitui em benefício de natureza obrigatória, ou seja, uma inativação onde não há escolha para o servidor e para a Administração, já que em sendo constatada a presença de incapacidade laboral permanente não resta outra alternativa senão a concessão do benefício.
Enquanto que a aposentadoria do servidor com deficiência se constitui em benefício de natureza voluntária, pressupondo, portanto, a vontade deste na obtenção da inativação.
Além disso, segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como direito fundamental pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 6.949/09, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Evidenciando-se, com isso, que não se trata de pessoa incapaz, mas sim de servidor que tem a plenitude de sua capacidade laboral dentro das limitações que possui, como inclusive afirma Bruno Sá Freire Martins in A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, páginas 105 e 106:
Em ambas as hipóteses, faz-se necessário avaliar, além da presença da deficiência, sua gravidade, motivos estes que ensejam a avaliação biopsicossocial. É preciso que reste claro que esta não tem o objetivo de aferir a capacidade laboral do servidor com deficiência, diferindo, portanto, das perícias médicas a serem realizadas nas aposentadorias por incapacidade permanente.
Isso porque, enquanto o incapaz é aquele que, por doença ou acidente, não tem mais condições de trabalhar por ter perdido permanentemente a capacidade para o exercício do labor, o deficiente possui plena capacidade para trabalhar dentro de suas limitações, devendo-se aferir apenas e tão somente, para efeitos de aposentadoria, o grau da deficiência, conforme já dito.
Razão pela qual a Lei federal n.º 13.146/15 estabeleceu que a dita avaliação deve levar em conta:
Art. 2º ...
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação
Levando a aposentadoria por invalidez a pressupor a realização de perícia médica objetivando a aferição da presença de incapacidade laboral, enquanto que para os servidores com deficiência deve ser feita uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Razão pela qual é possível afirmar que o servidor com deficiência é alguém que tem capacidade laboral plena dentro das limitações que possui, enquanto que aquele que se aposenta por invalidez perdeu permanentemente a sua capacidade laboral.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.