O Estado sempre se preocupou com as questões de insolvência nas relações comerciais, de modo que as civilizações mais antigas contribuíram para a evolução da ciência do Direito, uma vez que já continham leis sobre o tema, as quais previam que o devedor respondia com penas corporais pelo pagamento das suas dívidas, a exemplo disso, temos o Código de Hamurabi (ano de 1792 a.C.) do império babilônico, o Egito antigo e a Idade Média.
Neste diapasão, o professor Manoel Justino Bezerra Filho leciona que, inicialmente, nos primórdios do Direito Romano, a execução do devedor, quando este não tinha patrimônio para quitar a dívida, se dava no seu próprio corpo. Os credores poderiam repartir literalmente o corpo do devedor em quantos pedaços fossem necessários, dependendo do número de credores. Pode-se notar o surgimento do sistema concursal, mesmo que de uma forma absurdamente desumana, como era a Justiça da época.
A Itália e a França desenvolveram os primeiros códigos comerciais e leis que regulavam a falência do comerciante e a venda organizada de seu patrimônio para pagar os credores, o que influenciou toda a Europa Ocidental, tanto que o Brasil, como colônia, utilizava a legislação vigente em Portugal, primeiro as Ordenações Manuelinas (1.521) e depois as Ordenações Filipinas (1.603), esta última já previa a arrecadação e venda dos bens do falido e a publicação de edital de chamamento aos credores. Em casos de fraudes, o comerciante poderia ter a pena de morte decretada, ser preso ou ser banido do Brasil e de outras colônias portuguesas.
Após todo esse percurso histórico, no Brasil foi editado o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que apenas foi revogado em 2005, com o advento da Lei nº 11.101/2005, que trouxe o modelo atual de insolvência, após longos 12 anos de tramitação no Congresso Nacional.
Inspirada no modelo de recuperação judicial e de falência norte-americano, a norma vigente alterou significativamente o sistema de insolvência do país, sendo que a sua principal marca é o reconhecimento e a contemplação dos benefícios sociais que decorrem da atividade empresarial, ou seja, a criação e manutenção de empregos, a circulação de bens e de serviços, os pagamentos de tributos, o que consequentemente contribuiu para o próprio crescimento e desenvolvimento da economia do país.
O instituto da recuperarão judicial tem como objetivo principal a manutenção da fonte produtora de riqueza de uma empresa, evitando o impacto negativo que a falta desses benefícios traria para a sociedade e para os credores. Às vezes, estimular o esforço das pessoas afetadas diretamente pela crise da empresa a se unirem para recuperá-la, pode ser menos prejudicial do que os efeitos negativos da falência, que, a rigor, deverá ser o caminho para àquelas empresas inviáveis.
A possibilidade de recuperação de uma atividade empresarial momentaneamente em crise foi, sem dúvida, o ponto inovador da Lei nº 11.101/05, diferentemente do que havia no malfadado Decreto-Lei nº 7.661/1945, permitindo a renegociação de passivos com os credores e a continuidade do negócio, por meio da aprovação e implementação do Plano de Recuperação Judicial, no qual o devedor apresenta a proposta inicial de pagamento da dívida, além de informar as medidas que serão adotadas para a superação da crise econômica.
Portanto, o instituto fornece meios para a empresa se recuperar e para os credores reaverem seus créditos, entretanto, as funções sociais, que decorrem da própria atividade empresarial, devem estar à cima dos interesses individuais de devedor e credor, isso implica dizer que a sociedade é o maior beneficiária pelo sucesso da recuperação da empresa.
Tentando acompanhar a evolução e a dinâmica da atividade empresarial, recentemente, o sistema de insolvência passou por mais uma atualização legal, cujo processo legislativo certamente foi acelerado pelos males econômicos provocados pela pandemia do Covid-19 e dessa vez, não foi revogada a atual Lei de Recuperação e de Falência, mas foi modificada profundamente pela Lei n. 14.112/2020, com a introdução de novas ideias e de um procedimento mais eficiente, principalmente no que tange às vendas de ativos na falência, possibilidade do Fisco requerer o pedido de falência da empresa em Recuperação Judicial, o fortalecimento da conciliação e da mediação nos processos recuperacionais, a insolvência transnacional, quando a empresa possui negócios em outros países, entre outras mudanças significativas.
A nova Lei proporcionou uma modernização no sistema jurídico de recuperação judicial e falimentar, tornando-se mais transparente e célere, de forma prática, propiciou maior possibilidade da manutenção de empresas viáveis no mercado, bem como maior eficiência na realocação de ativos da massa falida, a fim de que outras empresas possam utilizar os bens da empresa falida e impedir que o patrimônio se deteriore com a ação do tempo.
A recente reforma, inclusive, diminuiu o tempo de 05 (cinco) para 03 (três) anos, em que o empresário falido deve ficar afastado das atividades e agora, contados a partir da decretação da falência, e não mais do encerramento do processo falimentar, como era antes da reforma, portanto, o legislador reformista acelerou o retorno do empresário às atividades.
De igual modo, o legislador sabiamente previu a possibilidade de prorrogação do stay period, consoante uníssona jurisprudência sobre o tema, que já permitia a prorrogação da blindagem, muito embora a legislação previsse expressamente que se tratava de prazo improrrogável. Nesse prazo, de 180 dias, que se refere ao período de blindagem, serão suspensas todas as ações de execuções e os atos de contrição de bens em desfavor da empresa recuperanda, podendo agora, conforme a recente alteração da norma, ser prorrogado por igual período, desde que o devedor não tenha contribuído para a não realização da assembleia-geral de credores.
Outro ato que também era aceito pela jurisprudência e que foi positivado pela Lei 14.112/2020, foi a constatação prévia, idealizada pelo doutrinador e juiz do TJSP, o Dr. Daniel Carnio Costa. A técnica consiste na nomeação de um perito, logo no início do processo e antes de receber a inicial, para que realize uma constatação prévia da atividade empresarial, com a finalidade de verificar a sua existência, de modo a evitar pedidos fraudulentos, bem como verificar a regularidade e a completude da documentação obrigatória, que deve amparar a inicial da ação de recuperação judicial.
Em razão da multiplicidade de interesses e sujeitos que participam dos processos de insolvência e na necessidade de solução do conflito, que nem sempre é possível resolver no âmbito do processo de recuperação e falência, a nova normativa estimula os mecanismos de autocomposição, como a conciliação e a mediação. O que agora está positivado já era um ato comum nos processos complexos de recuperação judicial, sendo, inclusive, apontado como uma das funções do Administrador Judicial moderno, tendo como característica principal a sua proatividade e também dar a celeridade necessária ao procedimento.
Registre-se que a nova lei criou a possibilidade dos credores apresentarem o plano de recuperação judicial, diante da rejeição do plano apresentado pelo devedor, como também normatizou os requisitos para o ajuizamento da recuperação judicial do produtor rural, cuja discussão jurídica estava sendo travada nos tribunais estaduais, com decisões diversas, até o C. STJ sinalizar pela possibilidade do ajuizamento da recuperação judicial, desde que o empresário rural comprovasse o exercício da atividade rural há mais de dois anos, e que possuísse o registro na Junta Comercial, antes do ajuizamento da ação.
A atualização do sistema de insolvência também regulamentou a chamada insolvência transnacional, sendo introduzido o Capítulo VI-A, na Lei nº 11.101/05, com dispositivos que tratam do processo de recuperação judicial tramitando em países estrangeiros, de empresas estrangeiras com filiais no Brasil ou da recuperação de empresas nacionais que têm filiais no exterior, e ainda, trouxe novidades que auxiliam credores e terceiros de outros países, que tenham interesse em participar de processo de recuperação e falência no Brasil, seja para habilitar seus créditos ou para comprar ativos de Massa Falida.
A forte recessão da economia mundial, causada pelos efeitos nocivos da pandemia, levará – como já está levando – diversos segmentos empresariais à bancarrota, sendo que a Lei n. 11.101/05, agora com a recente alteração, será uma das vias a ser trilhada pela empresa viável, por meio da recuperação judicial.
Por oportuno, cabe aqui a reflexão do escritor e professor Rubens Requião, sobre a história do Direito Falimentar, na qual percebeu que o instituto da insolvência “é o diploma que mais rapidamente se desgasta em confronto com a realidade dos fatos” (Apud. COSTA, 2015, p. 17), daí a necessidade do seu constante aprimoramento, tanto pelo legislador, como também, nos casos omissos, pelo Poder Judiciário, por meio de interpretação lógica e coerente do instituto como um todo, à luz do princípio da superação da crise econômica e da função social da atividade empresarial.
Breno Miranda é sócio fundador do escritório Pinto de Miranda Advogados, com sede na cidade de Cuiabá/MT, Administrador Judicial, recentemente nomeado como Diretor de inovação, do Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud), presidente da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT). Endereço eletrônico: breno@pdmiranda.adv.br.
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