Após o advento da Emenda Constitucional n.º 88/15 restou estabelecido na Carta Magna que a aposentadoria compulsória poderia se dar aos 70 ou aos 75 anos de idade, devendo Lei Complementar regulamentar a matéria.
No mesmo ano foi editada a Lei Complementar n.º 152 estabelecendo que todos os ocupantes de cargos efetivos filiados à Regime Próprio se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Ou seja, fixou-se como idade limite para a permanência no cargo efetivo os 75 anos de idade, contudo essa idade não alcança os demais vínculos com a Administração Pública.
Isso porque, a aposentadoria compulsória tem o condão apenas e tão somente de promover a vacância do cargo efetivo, não alcançado, relações jurídicas entre a Administração e seus agentes públicos que possuam natureza diversa.
Tanto que Corte Suprema fixou a seguinte tese de repercussão geral:
Tema 763
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Onde, como se vê, restou reconhecida a possibilidade que sejam exercidos cargos de natureza diversa da do cargo efetivo, por pessoas que possuam mais de 75 anos de idade.
Justamente sob o argumento de que a aposentadoria compulsória se constitui em causa de encerramento do vínculo efetivo e não de vínculos de outra natureza.
Assim, há de se reconhecer a possibilidade de que pessoas acima de 75 anos de idade exerçam outros cargos e/ou funções na Administração Pública diversas de cargos de provimento efetivo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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