Ao receber a carnê do IPTU vislumbramos a majoração do valor do imposto em relação ao último ano.
De fato o IPTU é calculado a partir da aplicação de uma alíquota sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor fixado pelo Município, portanto, aquele que serve de base de cálculo para a definição do valor do respectivo tributo.
Conceitua-se o valor venal como sendo aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
Dessa conceituação, da qual não discrepa a doutrina especializada, verifica-se que se trata de um mero parâmetro dirigido ao legislador, a quem incumbe a definição da base de cálculo, de sorte a não extrapolar o valor de mercado.
Sendo o tributo um conceito determinado, o que é raro em Direito, resta evidente que descabe a cogitação de incidência de uma alíquota sobre um valor que não seja certo. Quem exige tributo deve apontar o seu exato valor, o que se obtém por meio do lançamento tributário, que nada mais é no caso em questão, do que o envio do respectivo carnê de cobrança.
Logo, pressupõe preexistência de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdivide a zona urbana do Município.
Cabe ao agente administrativo competente promover o enquadramento de cada imóvel a ser tributado pelo IPTU nas definições da lei para apuração do valor venal do imóvel, aplicando sobre o imóvel considerado os valores unitários do metro quadrado da construção e do metro quadrado do terreno correspondentes.
Portanto, caso o valor venal fixado pelo Município não esteja em consonância com o valor do mercado, caberá ao contribuinte apresentar impugnação dirigida à própria administração fiscal demonstrando tal discrepância.
E, enquanto estiver sendo analisada a questão, dispõe o Código Tributário Nacional que a exigibilidade fica suspensa.
Por outro lado, é importante ressaltar que mesmo se não lograr êxito a impugnação junto ao fisco municipal, caberá ainda ao contribuinte lançar mão de medida judicial, a qual pode inclusive, dependendo do valor, ser proposto no Juizado Especial da Fazenda Pública, antigamente denominado de Juizado de Pequenas Causas.
E, como sempre venho ressaltando, a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é corolário da soberania do Estado.
Por certo, a exigência de tributo em valor acima do razoável resulta no malfadado efeito confiscatório, que por sinal, é repelido de forma impositiva pela Constituição Federal, ressaltando assim, que lesão ou ameaça a direito, inclusive dos contribuintes, deverá ser sempre tutelado pelo Poder Judiciário.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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