Quase que semanalmente recebemos questionamentos acerca do motivo pelo qual não é possível que os Regimes Próprios emitam Certidão de Tempo de Contribuição para servidor que se encontra na ativa.
E, nesse ponto, é preciso frisar que a vedação de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para servidor em atividade já constava da Portaria n.º 154/08 editada, à época, pelo Ministério da Previdência.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 871/19 convertida na Lei n.º 13.846/19 foi alçada à condição de dispositivo legal.
Sendo necessário destacar que a vedação de emissão de Certidão para servidor em atividade tem por fundamento o fato de que não se pode admitir que o servidor público disponha de seu tempo de contribuição em aposentadoria junto a outro Regime Previdenciário, quando este vai ser computado na sua aposentadoria e, principalmente, por vir produzindo efeitos ao longo dos anos de sua vida funcional.
Como acontece, por exemplo, no caso de concessões de anuênios, os quais integrarão o cálculo de seus proventos e só foram adquiridos em decorrência do tempo de contribuição transcorrido.
Razão pela qual a emissão da certidão contando com tal lapso temporal, por exemplo, implica em descolamento da realidade jurídico-funcional à medida que haverá incremento da remuneração de contribuição e, ao mesmo tempo, não constará o tempo que ensejou esse aumento.
Daí a impossibilidade de emissão de certidão para servidor em atividade.
Ainda que o Texto Magno reconheça o direito de certidão a todos os cidadãos e, nesse aspecto, é preciso destacar que o que é outorgado constitucionalmente é o direito de certidão que nada mais é do que um ato administrativo enunciativo que afirma a existência de determinadas informações acerca do servidor público.
Portanto, é perfeitamente possível que sejam lançadas observações na mesma, quando houver decisão judicial determinando a sua expedição, dentre as quais, o fato de que o servidor que a detém estar na ativa no momento de expedição daquela certidão.
Bem como que, em razão dessa situação, a mesma não poderá ser objeto de averbação em outro regime previdenciário.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.