• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Contratos rurais em meio à pandemia da Covid-19

Manter contratos rurais em meio à pandemia do novo coronavírus tem sido um desafio para muitos produtores do país. Enquanto não há uma solução legal para o atual momento, existem alternativas que podem ser utilizadas para resolver os diferentes tipos de contratos que não podem ser adimplidos ou que necessitem de repactuação.  

As Resoluções nº 4.801 e 4.802 do Banco Central, por exemplo, foram criadas com o intuito de minimizar os efeitos da Covid-19. Entre outras medidas, prorrogam o reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento e autorizam produtores rurais a renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento.

Para os casos de acontecimentos extraordinários, como uma pandemia, os artigos n. 478, 479 e 480 do Código Civil Brasileiro preveem a possibilidade de resolução (extinção) do contrato ou a repactuação das condições de pagamento, quando verificada a onerosidade excessiva.

Da mesma forma, o Manual de Crédito Rural (MCR) dispõe ser devida a prorrogação da dívida, quando comprovada a dificuldade de comercialização do produto, o que invariavelmente vem ocorrendo em razão dos impactos gerados pelo novo coronavírus.

Já para os contratos de arrendamento, os acontecimentos reconhecidos como “força maior”, que resultem no retardamento da colheita, conduzem à prorrogação automática do contrato até o final da colheita (art. 21, §1º, Decreto n. 59.566/66), podendo ocorrer até mesmo a sua extinção, no caso de perda total do objeto (art. 29, Decreto 59.566/66).

No campo da Recuperação Judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63 para orientar os juízes de Direito na adoção de medidas para mitigar os efeitos da Covid-19, como a modificação do plano de recuperação previamente aprovado, a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções existente em face do produtor, a priorização dos pedidos de levantamento de valores e a avaliação cautelosa dos pedidos de despejo.

É importante que o produtor tenha conhecimento de todas essas alternativas e conte com a assessoria de profissionais especializados para definir qual mecanismo é o mais adequado para o seu contrato rural.

 

Leandro Facchin é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br



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