• Cuiabá, 12 de Abril - 00:00:00

A contribuição do inativo somente sobre o dobro do teto do INSS ainda vale?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 10/11/2020 08:11:07
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                        A Emenda Constitucional n.º 47/05, com o intuito de amenizar o impacto da reforma da previdência promovida em 2.003, introduziu o § 21 no artigo 40 da Constituição Federal estabelecendo que a contribuição previdenciária devida por aposentados e pensionistas somente incidirá sobre a parcela de seus proventos que supere o dobro do limite máximo do INSS quando este for portador de doença incapacitante.

                        Em que pese as discussões acerca da natureza de tal norma constitucional que culminaram com o entendimento de que se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, pressupõe para a sua aplicação a edição de norma definindo o que venha a ser doença incapacitante, o fato é que vários Entes Federados promoveram a aplicação da norma.

                        Seja com a edição de norma local com a respectiva definição seja por determinação judicial impondo a observância de lista de doenças definidas em leis locais para fins de afastamento da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez ou mesmo aquela que assegura a isenção do Imposto de Renda.

                        Ocorre que, com o advento, da Emenda Constitucional n.º 103/19 a imunidade estabelecida pelo § 21 do artigo 40 da Constituição Federal foi expressamente revogada, fazendo com que essa deixasse de existir no âmbito federal.

                        Em que pese a existência de discussões acerca da constitucionalidade dessa revogação.

                        Já para os demais Entes Federados o afastamento das regras contidas no dito parágrafo pressupõe a ratificação por intermédio de lei local da revogação, como estabelece o artigo 36, inciso II da reforma de 2.019.

                        Sendo que essa somente produzirá efeitos a partir da vigência da lei local ratificadora, de forma que, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade da revogação, enquanto não for editada norma estadual ou municipal referendando tal revogação a imunidade outorgada pela reforma de 2.005 continua a produzir efeitos.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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