No âmbito da Administração Pública existem os cargos efetivos ocupados por pessoas previamente aprovadas em concurso público e também os cargos de direção, chefia e assessoramento, também conhecidos como cargos comissionados, para os quais a ocupação decorre de nomeação da autoridade competente para tanto, com base na confiança entre o nomeante e o nomeado e o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, os cargos comissionados podem ser ocupados tanto por pessoas que anteriormente não detinham vínculo com a Administração Pública quanto por servidores que ocupam cargos efetivos.
Ocorre que os vínculos em questão possuem filiação previdenciária distinta, já que os efetivos são filiados ao Regime Próprio enquanto que os comissionados, quando não forem efetivos são segurados do INSS, fazendo surgir a dúvida acerca da filiação do efetivo que ocupa cargo comissionado.
Nesse ponto, é preciso deixar claro que o servidor efetivo quando exerce cargo comissionado não deixa seu vínculo efetivo, estando, apenas e tão somente com o exercício das atribuições inerentes a ele suspensas, já que passa a atuar na gestão ou no assessoramento do respectivo órgão ou entidade.
E, na condição de alguém que mantém seu vínculo efetivo, deve ser conservada sua filiação ao Regime Próprio, já que o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal é claro ao impor a filiação ao INSS somente daqueles que forem exclusivamente comissionados.
Ou seja, aquelas pessoas investidas em cargos de direção, chefia e assessoramento sem ter vínculo efetivo prévio com aquele Ente Federado ou Entidade, senão vejamos seu teor:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
De forma que, a análise conjunta do disposto no caput do artigo 40 e do parágrafo em questão que, frise-se, novamente, afirma a filiação obrigatória ao INSS para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, enseja a conclusão de que os efetivos que vierem a ocupar cargos dessa natureza permanecerão filiados ao seu Regime Próprio de origem.
Mesmo quando essa investidura no cargo comissionado se dê em razão de cessão para outro Ente Federado, já que o instituto da cessão não se constitui em causa de extinção do vínculo de origem com o Ente de origem.
Razão pela qual se deve considerar o servidor, nesse caso, como efetivo e, portanto, vinculado ao Regime de origem também, já que não é ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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