Um dos maiores debates que antecederam a edição da Emenda Constitucional n.º 103/19 reside justamente na possibilidade desta ter ou não valores inferiores ao salário mínimo.
Isso porque, tal previsão estava no texto que chegou ao Senado e foi objeto de grande rejeição junto aos parlamentares, por entenderem que isso poderia ensejar uma redução drástica dos valores recebidos pelos dependentes do servidor.
Razão pela qual, nas regras atinentes ao Regime Geral, tal possibilidade foi suprimida, contudo, em sede de Regime Próprio, não houve alteração na redação proposta para o § 7º do artigo 40 que foi aprovado e entrou em vigor com a seguinte redação:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Como se vê, o início do parágrafo deixa claro a necessidade de se observar o limite mínimo do benefício estabelecido para o INSS que é de 1 (um) salário mínimo, contudo, insere a exceção no sentido de que essa aplicação somente se dará quando o valor for a única fonte de renda formal do beneficiário.
Assim, evidenciando-se que o dependente recebe renda tida como formal poderá o benefício corresponder a valor que seja inferior ao salário mínimo e, nesse ponto, é preciso deixar claro que a expressão renda formal não se resume apenas e tão somente a salários.
Isso porque, o termo renda pode ter vários sentidos consistindo, em verdade, no que pode ser chamado de ganhos lícitos, já que ao se receber, por exemplo, rendimentos decorrentes de aluguéis provenientes de imóveis recebidos em herança, está-se diante de uma situação onde há uma fonte de renda formal independentemente da realização de qualquer trabalho como contraprestação.
Ou seja, o alcance o dispositivo é muito mais amplo do que se esperava no momento de sua introdução na proposta, uma vez que à época anunciou-se que o intento era o de dar tratamento diferenciado a quem já recebesse remuneração ou proventos.
Então, é possível afirmar que caso reste demonstrado que o dependente recebe rendimento formal, ou seja, valores lícitos sua pensão por morte poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.