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O servidor público e a Operação Pente Fino

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 29/01/2019 07:01:27
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                        A Medida Provisória n.º 871/19 instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade com o objetivo de revisar benefícios por incapacidade no âmbito do INSS.

                        Tendo para tanto, inclusive, estabelecido gratificação específica para os peritos médicos que participarem do Programa e, nessa condição, realizarem perícias além daquelas que estão relacionadas diretamente aos benefícios por incapacidade que foram pleiteados e que se encontram aguardando a avaliação.

                        O intento de revisar os benefícios por incapacidade causa enorme temor naqueles que gozam de aposentadorias por invalidez ou mesmo de auxílio doença, independentemente de junto a qual Regime Previdenciário esses sejam segurados.

                        Ocorre que, o sistema previdenciário brasileiro, é composto por dois regimes básicos, o INSS (Regime Geral) e a Previdência do Servidor Público (Regimes Próprios Federal, Estaduais e Municipais), os quais são autônomos e nessa condição não podem fazer prevalecer as normas de um sobre as de outros.

                        Além disso, a Constituição Federal outorgou, na condição de cláusula pétrea, em seu artigo 18, a autonomia dos Entes Federados que pressupõe a auto-administração na qual se compreende o direito dos Estados e Municípios de estabelecer as regras acerca da manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados de seus Regimes Próprios.

                        É bem verdade que o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 proíbe que Estados e Municípios concedam benefícios distintos daqueles concedidos pelo INSS, entretanto essa vedação é inconstitucional por afrontar o referido artigo constitucional e, consequentemente, a autonomia dos Entes Federados.

                        Também, em momento algum, disciplina as regras de manutenção do benefício, portanto, não se pode impor a extensão do teor da Medida Provisória aos Entes Federados, salvo se estes resolverem criar, por Lei, programa semelhante.

                        Há de se ressaltar ainda que os argumentos aqui apresentados para a não aplicação das regras da Medida Provisória nos Estados e Municípios, não impede a aplicação das normas locais que regulem a revisão dos benefícios por incapacidade.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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