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A taxatividade do rol de doenças na aposentadoria por invalidez

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 12/09/2023 07:09:27
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            Nos Regimes Próprios onde não foi realizada reforma previdenciária ainda prevalece a regra constitucional prevista no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal na redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 41/03.

            Segundo a qual, em sendo a causa da invalidez uma das doenças especificadas em Lei, os proventos a serem recebidos pelo servidor serão integrais.

            Rol de doenças que estará definido na legislação local e que por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral é taxativo como se depreende de seu teor:

Tema 524

A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

            De forma que o perito oficial ao constatar a presença de incapacidade laboral ensejadora da aposentadoria por invalidez deverá indicar expressamente a sua causa que somente afastará a proporcionalidade dos proventos, caso essa seja decorrente de uma das doenças enumeradas na Lei local.

            Nesse ponto, é preciso destacar que as listas de doenças das legislações locais, em regra, são muito semelhantes e contam com doenças que possuem CID-10 específicos, como é o caso das neoplasias malignas.

            Mas também contam com moléstias que não possuem CID-10 definidos, como ocorre com a alienação mental e a cardiopatia grave, hipóteses em que não bastará indicar o CID da doença, sendo necessário também que seja informado pelo expert se aquela doença ou moléstia caracteriza alienação mental ou cardiopatia grave.

            Caso contrário não poderá ser afastada a proporcionalidade dos proventos, como inclusive já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que o autor restou aposentado por invalidez em razão do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31.4), dependência de álcool (CID10 F10.20) e retardo mental leve (CID10 F.70), tendo o laudo administrativo concluído pela incapacidade permanente e total para a realização de suas atividades habituais. 2. Ausente prova pericial que comprovasse que as patologias se enquadram no conceito de alienação mental previsto no rol taxativo do art. 25, § 6º da Lei Municipal nº 492/05. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50001026020118210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-06-2023).

            Assim, a correta identificação da causa da invalidez é fundamental para a caracterização do direito ao recebimento de proventos integrais nos Regimes Próprios onde não foi realizada reforma previdenciária.          

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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