A concessão de pensão por morte aos enteados e tutelados até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 sempre se constituiu em objeto de grande controvérsia à medida que a, até então vigente, autonomia dos Entes Federados para definir os dependentes a serem contemplados com tal benefício, fez com que em diversas localidades os mesmos fossem excluídos do rol legal.
Mas com a promulgação da reforma previdenciária essa situação restou solucionada ao menos no âmbito do serviço público federal, à medida que o artigo 23 ao regular a pensão por morte para os dependentes do servidor público federal estabeleceu que:
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Enteado é aquele que, não sendo filho biológico do servidor ou do aposentado, é por ele assim considerado, em razão de ser filho de seu cônjuge ou companheiro(a) e, em decorrência dessa situação, o segurado do Regime Próprio contribui com seu sustento e/ou educação.
Já a tutela de constitui em instituto jurídico que transfere um conjunto de poderes e encargos a um terceiro, para proteger ou zelar pela pessoa de um menor (não incapaz) que se encontra fora do poder familiar.
Portanto, o fato de o servidor ser tutor de um menor independe da constituição de uma família por sua parte, como se dá com o Enteado.
Pelo comando lançado no parágrafo os enteados e tutelados passam a ser equiparados a filho para efeitos de concessão de pensão por morte, exigindo-lhes, contudo, que comprovem que dependiam economicamente do servidor falecido.
A dependência econômica, nesse caso, consiste na efetiva contribuição para o seu sustento e manutenção, sendo entendida por alguns tribunais como dependência total quando a ausência do prover impede a existência do beneficiário ou parcial quando a contribuição é decisiva, mas não é única.
O fato é que em um primeiro momento a equiparação e a exigência de comprovação de dependência econômica parecem incompatíveis, à medida que os filhos não precisam comprovar essa dependência e se há equiparação, em tese, não se poderia falar em tal exigência para os equiparados, no caso o enteado e o tutelado.
Ainda assim não se pode perder de vista que essa discussão se torna menor, diante do fato de que em âmbito federal a própria Emenda reconhece o direito aos dependentes dos servidores federais, pois comprovada a condição de enteado ou tutelado e a dependência econômica (afastando assim discussões judiciais) será assegurado a eles o recebimento do benefício.
Já os dependentes de servidores estaduais e municipais somente poderão usufruir dessa benesse caso haja previsão na legislação do Ente ou, caso seja feita uma reforma local adote-se esse dispositivo ou a reprodução integral das regras contidas na Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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