Durante as discussões da reforma da previdência na Câmara dos Deputados promoveu-se a exclusão parcial dos servidores estaduais e municipais da Emenda Constitucional n.º 103/19, quebrando, assim, uma tradição de unidade de regras de aposentadoria e pensão de servidores públicos e seus dependentes, existente há anos no País.
Exclusão essa que alcançou as regras de aposentadoria e pensão e sua metodologia de cálculo, de forma que o novo regramento constitucional definiu-as apenas e tão somente para os servidores federais e deixou a critério dos Entes Federados a forma pela qual o fariam.
Por outro lado, impôs com maior dureza a necessidade de que os Estados e Municípios observem os aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro, ou seja, está-se diante de uma liberdade vigiada, já que o descumprimento do princípio relacionado equilíbrio em razão do exercício da faculdade atribuída pela Carta Magna acarreta a vedação ao recebimento de recursos federais voluntários, empréstimos, avais e garantias.
Essa liberdade vigiada, ainda trouxe a obrigatoriedade de que as mudanças locais alterassem os textos das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais prevendo neles a idade mínima de aposentadoria, devendo os demais requisitos para inativação, sua metodologia de cálculo e os aspectos relacionados à pensão ser definidos em legislação do respectivo Ente Federado.
Diante de toda essa dificuldade e com o objetivo de evitar a existência de mais de 2.000 (duas mil) regras de aposentadorias e pensões de servidores públicos estaduais e municipais, o Senado Federal optou por apresentar a chamada PEC Paralela, cuja principal finalidade é a de promover a re-inclusão de servidores estaduais e municipais na reforma previdenciária no que tange aos aspectos acima mencionados.
Ocorre que a dita PEC, ainda em tramitação, além de não promover a inclusão imediata, à medida que se limita a afastar a necessidade de mudanças nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais, prevendo que os Estados poderão editar leis aderindo integralmente à Emenda Constitucional n.º 103/19, norma local que vinculará os Municípios automaticamente, tende a perder a finalidade.
Isso porque, conforme noticiado recentemente dos 26 (vinte e seis) Estados, ao menos 25 (vinte e cinco) encontram-se discutindo ou já apresentaram suas propostas, sendo que 7 (sete) já aprovaram suas reformas.
Ou seja, todos estão trabalhando no sentido de alterar suas Constituições Estaduais e normas infraconstitucionais locais para adequá-las ao texto federal ou promover a reforma estadual com regras próprias.
De forma que, quando a PEC Paralela vier a ser aprovada, caso realmente o seja, não haverá mais a possibilidade ou mesmo necessidade de edição de lei estadual para adesão, já que estes Entes Federados já terão concluído seus processos de reforma.
Assim, caberá aos Municípios promover diretamente as alterações, já que a regra de vinculação prevista na PEC Paralela não terá mais eficácia, restando-lhe apenas editar leis municipais para promover a adesão integral ou definir regras próprias para seus servidores (hipótese em que deverá observar o procedimento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/19), o que deverá ser feito diretamente junto ao parlamento municipal, sem qualquer aproveitamento automático das mudanças feitas a nível de Estado.
Permitindo-se, com isso, a conclusão de que a finalidade inicial da PEC Paralela deixará de existir quando os Estados promoverem as reformas locais, o que, como se vê, tende a se concretizar ainda neste ano de 2.020.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.