• Cuiabá, 28 de Setembro - 00:00:00

Será que vai ajudar mesmo?

                         A reforma da previdência estabelece nova regra para o cálculo da média contributiva metodologia essa destinada aos servidores federais que não ingressaram em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2.003 cujo resultado servirá de base para que seja obtido o valor final a ser recebido pelo aposentado.

                        Nesse contexto o artigo 26 do texto reformador é claro ao estabelecer que a média aritmética simples será correspondente a 100% (cem por cento) do período compreendido entre Julho de 1.994 ou a data de ingresso e a data da inativação.

                        Mudança essa significativa, pois até então, vigia o disposto na Lei n.º 10.887/04 onde era previsto que a média aritmética simples era das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições.

                        Ou seja, a nova redação ao alcançar todo o período fará com que o resultado da média seja menor do que o seria no sistema anterior.

                        Para tentar evitar que essa redução se constitui em um prejuízo obrigatório aos servidores públicos, o mesmo artigo previu que:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

                        Permitindo-se, com isso, que o servidor possa promover a exclusão daqueles períodos cujos valores sobre os quais incidiu a contribuição sejam menores e que, por conseguinte, prejudicariam sua média.

                        Ocorre que, conforme se denota do próprio texto, a exclusão desse período implica na retirada total de seus efeitos, inclusive quanto à possibilidade de averbação do mesmo em outro regime previdenciário.

                        Assim, tal período não poderá ser utilizado na proporcionalidade, nos 2% (dois por cento) acrescidos por anos acima de 20 (vinte), sem contar os efeitos da mesma que ensejaram a concessão de direitos como licença-prêmio, anuênios, quinquênios, sexta-parte, dentre outros.

                        Por fim, a impossibilidade de sua utilização para averbação em outro regime, sacramenta a conclusão de que o parágrafo em questão consiste, na verdade, em uma renúncia aquele período.

                        Assim, a opção por sua aplicação por parte do servidor deve ser feita com reservas, para evitar prejuízos maiores.

                        Saliente-se, ainda, que para os servidores estaduais e municipais, sua aplicação só será possível se e quando o Ente Federado adotar as regras contidas na reforma da previdência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.