O atual texto constitucional, em razão, das redações que foram atribuídas ao caput do artigo 40 e do artigo 149-A ensejaram a interpretação de que os Entes Federados tem a obrigação de criar Regimes Próprios de Previdência para seus servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Entendimento esse que, inclusive, faz com que alguns Entes sejam obrigados a pagar a chamada complementação de aposentadoria quando filiam seus servidores ao INSS e estes, caso estivessem no Regime Próprio, teriam direito a proventos superiores ao limite máximo estabelecido para os salários de benefício do Regime Geral.
Como, por se tratar de entendimento, controvérsias existem, principalmente, pelo fato de que o atual Ministério da Economia, exercendo o papel orientativo que lhe foi outorgado pela Lei n.º 9.717/98 afirma que os Entes Federados não são obrigados a instituir Regimes Próprios.
Fazendo com que tal controvérsia ganhe dimensões maiores, inclusive dentro do Poder Judiciário.
Ocorre que a proposta de reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional estabelece que:
Art. 39...
§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.
O novo parágrafo que se pretende introduzir no artigo 39 da Constituição Federal é claro ao afirmar o dever de os Entes Federados assegurar os direitos previdenciários de seus servidores que ocupam cargos efetivos, o fazendo com a ressalva de que esse direito pode ser garantido tanto com a criação de um Regime Próprio quanto pela filiação destes ao Regime Geral.
Portanto, com o advento da nova redação constitucional ficará estabelecido o dever de a Administração Pública garantir filiação previdenciária àqueles que ocupam cargos efetivos, podendo fazê-lo tanto por intermédio do Regime Próprio quanto do Regime Geral.
O que poderá fim a controvérsia e afastará qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de criação de Regime Próprio por parte do Ente, prevalecendo, a partir de então, a conclusão de que se trata de uma discricionariedade do Gestor Público.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.