Embora a auditoria de receita pública seja o aspecto menos explorado da administração tributária, sua relevância tem sido cada vez mais reconhecida e valorizada. Sua realização encontra balizas tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação federal que trata do assunto, devendo, ainda, ser mencionada a Lei de Responsabilidade Fiscal, que previu a necessidade de efetiva arrecadação de todos os tributos de competência dos entes da Federação.
Apesar da importância do tema, poucos países têm se destacado na realização de trabalhos específicos com o objetivo de avaliar o desempenho do sistema de arrecadação, não obstante reconheçam ser o controle das receitas fundamental para garantir a eficiência e o alcance das ações governamentais e para prevenir a ocorrência de fraudes.
É certo que devido a crescente necessidade de arrecadar o maior volume possível de recursos com vistas a suprir os gastos públicos, também é exigido um controle mais efetivo sobre as receitas e, especialmente, sobre os mecanismos de renúncia.
Ressalta-se, contudo, que a ação do controle externo não deve cingir-se apenas ao aspecto da legalidade, cabendo, igualmente, uma análise quanto à eficácia, economicidade, eficiência e efetividade.
Pois bem, de acordo com a legislação em vigor, a concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício; b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais e, d) atendimento a uma das seguintes condições: 1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual – LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou, 2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação.
Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal submete-se ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária consignado na Constituição Federal; e, 3) havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados.
Todavia, embora existam regras claras e objetivas que limitam as hipóteses de renúncias fiscais, é certo que as mesmas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal, em especial quando se trata de Estados em desenvolvimento, tal qual o Estado de Mato Grosso, uma vez que a Carta Maior preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais.
Sendo assim, entendemos que as regras que tratam de renúncia fiscal para Estados em desenvolvimento devem ser flexibilizadas no sentido de se adequar aos Princípios Constitucionais que asseguram a necessidade de que o Poder Público fomente o desenvolvimento regional.
Portanto, é certo de que mais do que nunca, torcemos pelo fortalecimento da economia do nosso Estado, cabendo ao Poder Público tal imprescindível mister constitucional.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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