Uma das maiores dúvidas que existe entre os servidores públicos reside no tempo em que ele pode ficar afastado em razão de um problema em sua saúde.
Inicialmente é necessário lembrar que esse afastamento decorre da ausência temporária de capacidade laboral para o exercício das atribuições de seu cargo ou de outro compatível.
Essa temporariedade decorre do fato de que a causa que levou ao afastamento, seja ela uma doença ou um acidente, possui uma perspectiva de melhora e, consequentemente, a recuperação da saúde.
Ocorre que essa perspectiva não se reveste de critérios objetivos já que pressupõe as condições pessoais e a eficiência do tratamento, fazendo com que de fato o decurso do lapso temporal não concretize a recuperação.
E de outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laboral permanente e nesse aspecto podemos destacar a diferenciação que lançamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, obra publicada em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, em sua 2ª edição, pela editora LTr, página 32:
Já a incapacidade, pode ser temporária ou permanente, sendo que na primeira existe uma perspectiva de recuperação, enquanto que na segunda, a medicina não permite ao perito, vislumbrar qualquer possibilidade de retomada da saúde profissional do servidor, autorizando, nesse caso, a sua inativação.
Tendo a União referendado esse posicionamento ao afirmar em seu Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, página 133:
Considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Conceitos esses que fazem surgir a dúvida de em que momento a incapacidade deixa de ser temporária e passa a ser pemanente em razão de ter passado determinado lapso temporal.
E objetivando buscar estabelecer um período máximo para a permanência do servidor em licença médica, algumas legislações dos Entes Federados, estabeleceram prazo limite para a manutenção da licença após o qual há de se conceder a aposentadoria por invalidez ou determinar o retorno ao trabalho.
Aqui é preciso destacar que essa é uma opção do Ente Federado e não uma regra de observância obrigatória e nessa condição somente poderá se aplicar em favor do servidor o mandamento contido na legislação específica.
No caso da União, por exemplo, a regra contida na Lei n.º 8.112/90 é a seguinte:
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Portanto, após decorridos 24 meses de licença para tratamento da saúde do servidor de forma ininterrupta, caberá à perícia médica reconhecer a existência de capacidade laboral, ainda que seja para o exercício de atividade em readaptação ou pela existência de incapacidade.
E nesse caso, há de se frisar que no caso da incapacidade mencionada no dispositivo, não se exige seu reconhecimento como temporária ou permanente, já que o dispositivo é claro ao afirmar que se não houver condições de retorno o servidor será aposentado.
Então, não cabe ao perito discutir se se trata de situação ensejadora da aposentadoria por invalidez ou não, cabendo-lhe apenas reconhecer ou não a existência de incapacidade laboral.
Sendo que a partir do momento em que se reconhecer a continuidade da incapacidade, independente de ser a mesma temporária ou permanente, frise-se mais uma vez, a aposentadoria por invalidez passa a se constituir em um direito do servidor e um dever da Administração Pública.
Daí poder-se afirmar que, nos Entes Federados, onde houver previsão semelhante à contida no Estatuto Federal, ocorrerá a aposentadoria por invalidez do servidor pelo decurso do tempo.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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