• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O servidor pode se aposentar por invalidez no regime próprio e por idade no INSS?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 22/08/2017 07:08:27
  • 2 Comentários

                        Há alguns dias recebemos o seguinte questionamento:

Eu posso me aposentar por invalidez pelo Município e por idade no INSS?

                        A resposta ao questionamento passa necessariamente pelo reconhecimento de que o servidor público pode ter dupla filiação previdenciária, isso porque, na condição de ocupante de cargo efetivo é filiado ao Regime Próprio e ao exercer também atividade na iniciativa privada, será segurado obrigatório do Regime Geral, conforme impõe o artigo 12 da Lei n.º 8.213/91.

                        Sendo necessário ressaltar que as situações de acúmulo de cargos estabelecidas pela Constituição Federal restringe-se apenas ao âmbito da Administração Pública, permitindo-se-lhe, dessa forma, atuar na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários.

                        Só para exemplificar um servidor pode trabalhar na contabilidade do Município durante o dia e no período noturno ministrar aula em uma universidade, hipótese em que terá dupla filiação previdenciária.

                        Ora se há dupla filiação é possível o gozo de duas aposentadorias, só que no caso do questionamento por uma delas ser em razão da perda da capacidade laboral, somente será possível que o outro benefício se de por ato de vontade do segurado em razão da incapacidade ter ocorrido para o exercício do cargo público.

                        Isso porque, conforme já salientamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO obra publicada em co-autoria com o professor Theodoro Vicente Agostinho, editora LTr, página 32:...

Então para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invali­dez no âmbito do RPPS faz-se necessário que esteja presente a incapacidade laboral permanente para o exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as de outro que sejam compatíveis com as daquele para o qual ele prestou concurso público.

                        Exigência essa distinta da estabelecida para o Regime Geral, onde a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.

                        A restrição relacionada ao Regime Próprio existe com a intenção de preservar a regra constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público efetivo.

                        Já no INSS essa restrição não existe, pois o Regime Geral tem por escopo atender a todos que atuam na iniciativa privada, em regra, e lá não há qualquer restrição para ao exercício de uma atividade, permitindo-se, assim, que aquele que hoje é empresário, amanhã seja professor e no futuro, seja diretor de um Hospital, sem que seja submetido a qualquer prova para tanto.

                        Razão pela qual a incapacidade lá precisa alcançar todas as atividades laborais, enquanto que na Administração Pública se restringe ao cargo ocupado e outro compatível.

                        Dessa forma, é possível que a incapacidade permanente para o trabalho tenha sido reconhecida no âmbito do Regime Próprio e não seja admitida no INSS.

                        Situação essa que faz com que o indíviduo se aposente por invalidez no Regime Próprio e continue a laborar na atividade privada, para posteriormente vir a se aposentar de forma voluntária, onde uma das modalidades é a aposentadoria por idade.

                        Assim, é possível que o cidadão se aposente por invalidez no Município e por idade na iniciativa privada.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



2 Comentários

  • Maria José dos Santos Alves disse:
    25 de Agosto

    Gostei muito de seu esclarecimento, pois sou aposentada por invalidez e no meu laudo diz que estou invalida para qualquer função em serviço publico. Tenho muito interesse em exercer atividade da iniciativa privada , como serviço temporário , mas ainda tenho dúvida se o sistema irá informações as informações e eu correr o risco de perder minha aposentaria.

  • ROSA MARIA OLIVEIRA ESTIVALET disse:
    24 de Agosto

    Obrigado pela ajuda mas tenho uma dúvida tenho 3-anos de carteira assinada e a aproximadamente 1ano de ope previdência 19 e 19 anos de serviço público municipalal há 7 anos fuo diagnósticada c fobromialgi isso após ter sido submetida a cirurgia de túnel do carpo e do joelho menisco e patela injetado um gel para cartilagem dores depressão pânico tudo me abate agora após uma consulta com uma reumato diagnostico bursite nos dois cotovelos e inflamação na bacia para completar lúpus t


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