Dentre os direitos concedidos aos servidores públicos, encontram-se as férias e as licenças-prêmio, sendo as primeiras as mesmas aplicadas aos demais trabalhadores brasileiros e a segunda consistente em licença remunerada concedida ao servidor, em regra, após um quinquênio sem penalidades funcionais ou mesmo ausências injustificadas sendo sua duração de 3 (três) meses.
É muito comum nos depararmos com servidores que após toda uma vida laboral, encontram-se com meses tanto de férias quanto de licenças pendentes de gozo que acabam não sendo usufruídas antes da aposentadoria.
Portanto, o servidores já aposentados ainda contam com uma série de meses de descansos que não foram usufruídos quando este estava na ativa, não havendo outra alternativa agora se não o seu recebimento em espécie.
Sendo esse, inclusive o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 927491 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
Contudo, a grande discussão acerca do pagamento residia no momento em que começa a correr o prazo prescricional para a ação de cobrança dos valores atinentes às mesmas quando não são pagas administrativamente.
Inicialmente o entendimento foi no sentido de que esse prazo teria início com a aposentadoria, já que este encerraria a possibilidade de seu gozo em atividade.
Ocorre que a aposentadoria do servidor público se constitui em ato complexo, ou seja, para que tenha plena eficácia pressupõe a manifestação do Tribunal de Contas que é responsável pelo seu registro, ato por intermédio do qual reconhece a legalidade do benefício e dos cálculos de seus proventos.
A competência do Tribunal de Contas permite, inclusive, que o benefício venha a ser tornado sem efeito, ante a presença de um vício insanável, portanto, a denegação de registro pode ter como consequência máxima a retirada do ato de concessão do mundo jurídico e o dever de o servidor retornar a atividade.
Diante dessa perspectiva, não se pode ignorar o fato de que o possível retorno, permitiria ao servidor usufruir de suas férias e licenças, razão pela qual não se poderia ter como certa a data da aposentadoria como termo inicial da prescrição.
Daí, o Superior Tribunal de Justiça ter decidido recentemente que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Então, quando o servidor se aposenta sem usufruir de férias e licença-prêmio lhe é devida a respectiva indenização e o prazo prescricional de sua cobrança, em verdade, inicia-se após o registro da aposentadoria pela Corte de Contas.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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